O Novo Regime Extraordinário de Deferimento do Pagamento das Contribuições à Segurança Social

O Decreto-Lei n.º 30-D/2022 de 18 de Abril, veio aprovar um regime extraordinário de diferimento do pagamento das contribuições para a segurança social da responsabilidade da entidade empregadora e das contribuições dos trabalhadores independentes, que atuem no âmbito das atividades mais afetadas pelo aumento do preço dos combustíveis e energia, referentes aos meses de março, abril, maio e junho. Este regime prevê que o pagamento das contribuições diferidas possa ser feito em prestações, a partir de agosto e sem acréscimo de juros.

De acordo com o aludido diploma legal, o pagamento das contribuições pode ser feito da seguinte forma:

  • Empresas – o valor total das quotizações e um terço do valor das contribuições devem ser pagos no mês em que são devidas. Os restantes dois terços das contribuições podem ser pagos, a partir de agosto, num plano até 6 prestações, sem juros de mora. Caso já tenha procedido ao pagamento da totalidade das contribuições referentes ao mês de março, a empresa pode beneficiar do diferimento da totalidade das contribuições, da responsabilidade da entidade empregadora, referentes aos meses de abril e maio.

 

  • Trabalhadores independentes – um terço do valor das contribuições deve ser pago no respetivo mês. Os restantes dois terços das contribuições podem ser pagos, a partir de agosto, num plano até 6 prestações, iguais e sucessivas, sem juros de mora. Caso já tenha procedido ao pagamento da totalidade das contribuições referentes ao mês de março, também pode beneficiar do diferimento da totalidade das contribuições referentes aos meses de abril e maio.

 

Esta medida não se encontra sujeita a requerimento, ou seja, opera automaticamente, porém não impede o pagamento integral das contribuições devidas pelas entidades empregadoras e pelos trabalhadores independentes.

 

Não obstante, apenas as entidades empregadoras e os trabalhadores independentes dos setores privado e social elencadas na Portaria n.º 141/2022, de 3 de maio, podem beneficiar do diferimento do pagamento de contribuições.

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