Novas medidas de Apoio às Empresas e ao Emprego

Novas medidas de Apoio às Empresas e ao Emprego




Apoios ao Emprego

A quem se aplica?
Aplica-se às Entidades Empregadoras de natureza privada, em situação de crise empresarial, ou seja, entidades que se encontrem total ou parcialmente sujeitas ao dever de encerramento e que tenham a situação regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária, nomeadamente:

  • Sociedades comerciais, independentemente da forma societária, cooperativas, fundações, associações, federações e confederações – incluindo os que têm o estatuto de Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS);
  • Trabalhadores independentes que sejam entidades empregadoras.

 

Caso já tenha submetido o pedido de apoio extraordinário à retoma para o mês de janeiro e quer submeter pedido de layoff simplificado ainda para janeiro, deve registar uma desistência do apoio extraordinário à retoma a partir do dia que pretende aderir ao layoff simplificado.

 

Quem está excluído?
Entidades ligadas a off shore e membros dos órgãos estatutários (MOE).

 

Durante que período pode beneficiar da medida?
Este apoio tem uma duração inicial até um mês, podendo ser prorrogável mensalmente, enquanto se mantiver o dever de encerramento. A prorrogação do apoio extraordinário é requerida mensalmente em modelo próprio, entregue através da Segurança Social Direta e acompanhada do respetivo anexo com identificação dos trabalhadores abrangidos pela prorrogação.

O requerimento da prorrogação só deve ser entregue após o deferimento do pedido inicial. O empregador não pode fazer cessar, durante o período de aplicação das medidas de apoio ou nos 60 dias seguintes, contratos de trabalho de quaisquer trabalhadores, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos nos artigos 359.º e 367.º do Código do Trabalho.

 

Em que consiste o apoio?

  1. Apoio financeiro por trabalhador

Quer se verifique redução de período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho, os trabalhadores têm direito a receber 100 % da remuneração mensal ilíquida, com limite mínimo de 1 RMMG e máximo de 3xRMMG.

 

Nas situações de suspensão de contrato de trabalho, A Segurança Social suporta o valor de 70% de 2/3 da retribuição normal ilíquida de cada trabalhador abrangido, e a entidade empregadora os restantes 30%. A compensação retributiva é aumentada no estritamente necessário de modo a assegurar a remuneração normal ilíquida do trabalhador, até ao limite máximo de 3xRMMG, sendo este acréscimo suportado pela Segurança Social.

Exemplo: se um trabalhador em situação normal receber um salário ilíquido de 1.200€, mantém o direito a receber 1.200,00€. A entidade empregadora suporta 30% de 2/3 daquele valor (240€) e a Segurança Social suporta 70% de 2/3 de 1.200€ e o remanescente até perfazer 1.200€ (560,00€+400,00€).

 

 – Nas situações de redução do período normal de trabalho: Ao trabalhador abrangido em regime de redução do período normal de trabalho é assegurado o direito à remuneração calculada em proporção das horas de trabalho. O trabalhador tem ainda direito a receber uma compensação retributiva até perfazer 100% da sua remuneração normal ilíquida, até ao limite de 3xRMMG. Desta compensação retributiva, a entidade empregadora suporta 30% e a Segurança Social o remanescente até perfazer 100% da retribuição normal ilíquida que não pode exceder 3xRMMG.

 

Exemplo: Um trabalhador com uma remuneração de 1.200€ mensais e com redução do PNT de 50% tem direito a receber 600€ de remuneração pelas horas de trabalho. Tem ainda direito a receber uma compensação retributiva de 600€. A entidade empregadora suporta 60€, que correspondem a 30% de 200€ que juntamente com a remuneração de 600€ pelas horas de trabalho perfaz 2/3 da remuneração normal ilíquida, e a Segurança Social suporta 140€, que correspondem a 70% de 200€, mais 400€ de acréscimo da compensação retributiva. Ou seja, a entidade empregadora suporta 600€ devidos pelas horas trabalhadas e 60€ de compensação retributiva e a Segurança Social suporta 540€ de compensação retributiva.

 

  1. Isenção do pagamento de contribuições associada ao Layoff

Esta medida prevê a isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social, a cargo da entidade empregadora.

Neste âmbito, os empregadores têm direito à isenção do pagamento das contribuições à Segurança Social relativamente aos trabalhadores abrangidos pelo lay-off simplificado e membros dos respetivos órgãos estatutários, durante o período de vigência dos apoios.

A isenção reporta-se às contribuições a cargo da entidade empregadora referentes à totalidade das remunerações pagas aos trabalhadores abrangidos pelo apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho, mantendo-se a quotização de 11% relativa ao trabalhador e ao membro do órgão estatutário.

Os trabalhadores independentes que sejam entidades empregadoras, e respetivos cônjuges, também têm direito à isenção temporária de contribuições para a Segurança Social, mantendo a obrigação de entrega da Declaração Trimestral, quando sujeito a esta obrigação.

 

É possível a acumulação com outros apoios?
Caso já tenha submetido o pedido de apoio extraordinário à retoma para o mês de janeiro e quer submeter pedido de layoff simplificado ainda para janeiro, deve registar uma desistência do apoio extraordinário à retoma a partir do dia que pretende aderir ao layoff simplificado. Por exemplo, as entidades que pretendem aderir ao layoff simplificado a partir do dia 15/01, devem registar uma desistência no apoio extraordinário à retoma a partir do dia 15/01.

Não pode cumular com o apoio extraordinário à retoma, com o apoio à redução de atividade e com prestações do sistema de segurança social (doença, parentalidade e desemprego).

 

Como aderir ao apoio?
O apoio é requerido na Segurança Social Direta através do preenchimento do formulário disponível no menu “Emprego”, em Medidas de Apoio (COVID19). O requerimento deve ser acompanhado de listagem nominativa dos trabalhadores abrangidos que deve ser preenchida através do template disponibilizado na mesma página do formulário.

Independentemente do número de estabelecimentos, cada entidade empregadora só deve preencher um único pedido.

Caso já tenha submetido o pedido de apoio extraordinário à retoma para o mês de janeiro e quer submeter pedido de layoff simplificado ainda para janeiro, deve registar uma desistência do apoio extraordinário à retoma a partir do dia que pretende aderir ao layoff simplificado. Por exemplo, as entidades que pretendem aderir ao layoff simplificado a partir do dia 15/01, devem registar uma desistência no apoio extraordinário à retoma a partir do dia 15/01.

A partir de dia 21 de janeiro será possível requerer o apoio à retoma para períodos inferiores a 30 dias.

Caso já tenha pedido o layoff simplificado, deve aguardar pelo dia 21 de janeiro para registar o apoio à retoma.

O apoio é pago exclusivamente por transferência bancária, pelo que a entidade empregadora deve registar/alterar o IBAN na Segurança Social Direta. Se ainda não tem o seu IBAN registado deve registá-lo através da Segurança Social Direta, no menu “Perfil”, opção “Conta bancária”.

Destina-se a entidades empregadoras que tenham sido afetados pela pandemia da doença COVID -19 e que se encontrem, consequentemente, em situação de crise empresarial, ou seja, com uma quebra de faturação igual ou superior a 25%.

O empregador pode aceder ao apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade com redução temporária do período normal de trabalho de todos ou alguns dos seus trabalhadores.

A partir de janeiro de 2021, também abrange os membros de órgãos estatutários que exerçam funções de gerência, que constem das declarações de remunerações, e desde que o empregador tenha, pelo menos, um trabalhador por conta de outrem ao serviço.

 

Quem tem Direito?
Entidades empregadoras em situação de crise empresarial que tenham a situação regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária, às quais se aplica o direito privado – sociedades comerciais, independentemente da forma societária (p. ex. sociedade Unipessoal, Limitada e Sociedade Anónima), cooperativas, fundações, associações, federações e confederações – incluindo os que têm o estatuto de Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS), os trabalhadores independentes que são entidades empregadoras e os membros de órgãos estatutários.

 

O que se considera situação de crise empresarial? Considera-se em situação de crise empresarial a entidade empregadora em que se verifique uma quebra de faturação igual ou superior a 25%, no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação.

 

A quebra de faturação é aferida pela comparação entre a faturação no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação e:

  • o mês homólogo do ano anterior; ou
  • o mês homólogo do ano de 2019; ou
  • a média mensal dos seis meses anteriores a esse mês.

 

Para quem tenha iniciado a atividade há menos de 24 meses, a quebra de faturação é aferida face à média da faturação mensal registada no E-fatura entre o início da atividade e o penúltimo mês completo anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação.

 

Exemplo 1:
Se o pedido é entregue em fevereiro de 2021, relativamente ao mês de janeiro de 2021, a faturação entre o dia 1 a 31 de dezembro de 2020 (mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido), compara com a faturação de:

 

  • 1 a 31 de dezembro de 2019 (mês homólogo do ano anterior); ou
  • 1 de junho a 30 de novembro de 2020 (média dos seis meses anteriores a esse período).

 

Exemplo 2
(empresas em atividade há menos de 24 meses): se o pedido é entregue em fevereiro de 2021, relativamente ao mês de janeiro de 2021, e a empresa está em atividade há menos de 24 meses, por exemplo desde 1 de março de 2020, deve comparar-se a faturação entre o dia 1 de março de 2020 e o penúltimo mês completo anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio 1 de março de 2020 até 30 de novembro.

 

Qual é o valor do apoio? Durante a redução do PNT o empregador tem direito a um apoio financeiro, ao abrigo do qual a Segurança Social comparticipa em 70% o valor da compensação retributiva a que os trabalhadores com PNT reduzido têm direito pelas horas não trabalhadas, cabendo ao empregador assegurar os remanescentes 30%.

 

Nas situações em que a redução do PNT seja superior a 60%, a Segurança Social comparticipa 100% do valor da compensação retributiva a que os trabalhadores com PNT reduzido têm direito pelas horas não trabalhadas.

 

Existe algum apoio adicional para empresas com quebras muito elevadas de faturação? Para as empresas em situação de crise empresarial com quebra de faturação igual ou superior a 75%, o empregador tem direito a um apoio adicional em que a Segurança Social comparticipará em 35% a retribuição normal ilíquida pelas horas trabalhadas devidas a cada trabalhador com redução do PNT.

A soma do apoio financeiro à compensação retributiva e deste apoio adicional não pode ultrapassar o triplo da RMMG (1.995€).

 

Que procedimentos deve o empregador cumprir antes de proceder à redução temporária do período normal de trabalho?

 

O empregador:

  1. º: ouve os delegados sindicais e/ou comissões de trabalhadores, quando existam, podendo fixar um prazo para pronúncia destes, nunca inferior a três dias úteis; e
  2. º: comunica, por escrito, aos trabalhadores a abranger pela respetiva decisão, a percentagem de redução por trabalhador e a duração previsível de aplicação da

 

Caso a duração previsível, inicialmente comunicada, corresponda apenas ao pedido inicial de um mês, será necessário cumprir este procedimento de consulta e comunicação aquando do(s) pedido(s) de prorrogação e sempre que seja alterada a percentagem de redução do PNT.

 

A redução do PNT dos trabalhadores está sujeita a limites? Sim. A redução máxima do período normal de trabalho é variável em função da quebra de faturação, com os seguintes limites:

 

 

Regime aplicável até 30 junho de 2021
Quebra de faturação => 25% => 40% => 60% => 75%
Redução máxima do PNT 33% 40% 60% 75% a 100%

 

 

No caso de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 75%, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser no máximo:

  • Até 100% nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2021
  • De 75%, nos meses de maio e junho de 2021

 

Para efeitos de fiscalização, a redução do PNT, dentro dos limites máximos admitidos pelo apoio, é aferida em termos médios, por trabalhador, no final de cada mês, com respeito pelos limites máximos do PNT diário e semanal previstos no artigo 203.º Código do Trabalho ou os previstos em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável.

 

Como se calcula a compensação retributiva? O cálculo da compensação retributiva é feito proporcionalmente às horas não trabalhadas e considera, enquanto retribuição normal ilíquida, o conjunto das componentes remuneratórias regulares normalmente declaradas à segurança social e habitualmente pagas ao trabalhador, relativas a:

 

  1. Remuneração base (código «P»);
  2. Prémios mensais (código «B»);
  3. Subsídios regulares mensais, incluindo de trabalho por turnos (código «M»);
  4. Subsídio de refeição, nos casos em que este integra o conceito de retribuição (código «R»);
  5. Trabalho noturno (código «T»).

Calculada de acordo com a fórmula prevista no artigo 271.º do Código do Trabalho, i.e. (Retribuição mensal x 12 meses) / (52 semanas x Período normal de trabalho semanal).

 

Regras de cálculo da compensação retributiva:

  1. A Compensação Retributiva corresponde a 4/5 do valor mensal correspondente às horas não trabalhadas2;
  • Se o valor resultante do cálculo anterior for superior a 3 x RMMG, então a Compensação Retributiva será igual a 3 x RMMG (limite máximo); se o valor resultante do cálculo anterior for inferior à retribuição normal ilíquida do trabalhador, então o valor da compensação retributiva pago pela segurança social é aumentado na medida do estritamente necessário de modo a assegurar aquela retribuição, com o limite máximo igual a 3 x RMMG (limite mínimo);
  1. O valor total devido ao trabalhador corresponde à soma da Compensação Retributiva com a Retribuição correspondente às horas de trabalho prestadas;
  2. A Compensação retributiva calculada com base nos 4/5 da retribuição da retribuição normal ilíquida, é comparticipada em 70% pela Segurança Social e em 30% pelo empregador, cabendo à segurança social suportar o remanescente da compensação retributiva até ao valor da remuneração normal ilíquida do trabalhador com o limite de 3 x RMMG
  3. Nas situações em que se verifique uma quebra de faturação igual ou superior a 75%, a Segurança Social assegura um apoio adicional que corresponde a 35% da Retribuição correspondente às horas de trabalho prestadas, não podendo a soma deste apoio com a comparticipação da Compensação Retributiva ser superior a 3 x

 

Quem é responsável pelo pagamento aos trabalhadores durante a redução do PNT?
O pagamento da totalidade da remuneração (retribuição pelas horas trabalhadas + compensação retributiva pelas horas não trabalhadas) é efetuado pelo empregador na respetiva data de vencimento.

A segurança social transfere o(s) respetivo(s) apoio(s) ao empregador que o(s) utiliza, em exclusivo, para pagar a compensação retributiva e/ou retribuição do trabalhador.

 

Estes valores estão sujeitos aos descontos para o IRS e/ou a contribuições para a Segurança Social? Estes valores são considerados como rendimento do trabalho e estão sujeitos a retenção na fonte, nos termos das tabelas de IRS em vigor.

 

No entanto, e durante a aplicação da medida, as micro, pequenas e médias empresas têm direito à dispensa parcial (50%) do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora sobre o valor da compensação retributiva relativamente ao valor previsto no n.º 2 do art.º 6 do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, na sua redação atual.

 

O pagamento das quotizações dos trabalhadores mantém-se pela totalidade.

 

Quanto tempo dura este apoio? Este apoio, com redução temporária do PNT, tem a duração de um mês civil, sendo prorrogável mensalmente até 30 de junho de 2021.

 

Como se requere o apoio? 

  1. O empregador deve submeter requerimento eletrónico, em formulário próprio, através da segurança social direta;
  2. O formulário deve ser acompanhado da listagem nominativa dos trabalhadores a abranger, com identificação do respetivo número de segurança social, retribuição normal ilíquida e indicação da redução do PNT a aplicar, em termos médios mensais, por trabalhador;
  3. O empregador deve dar o consentimento para a consulta da situação fiscal perante a Autoridade Tributária, procedendo a segurança social à consulta oficiosa da situação contributiva;

 

  1. Os empregadores devem ter o IBAN registado na Segurança Social uma vez que o pagamento do apoio financeiro é efetuado, obrigatoriamente, por transferência bancária.

Consulte o Manual Passo-a-Passo para registo dos pedidos na Segurança Social Direta que inclui o Apoio Extraordinário à Retoma Progressiva de Atividade.

Acede à declaração do contabilista certificado da empresa – Mod RC3058-DGSS

 

Até quando deve ser submetido o requerimento? O requerimento pode ser submetido até ao final do mês seguinte àquele a que o pedido inicial de apoio ou de prorrogação diz respeito. Por exemplo, o empregador pode apresentar o requerimento até ao final do mês de fevereiro de 2021 com referência ao mês de janeiro de 2021.

 

O Apoio Extraordinário à Retoma Progressiva de Atividade confere benefícios em matéria de contribuições?
Sim. As micro, pequenas e médias empresas que beneficiem do apoio à retoma progressiva de atividade têm direito à dispensa parcial (50%) do pagamento de contribuições a cargo da entidade empregadora relativas aos trabalhadores abrangidos pela redução do PNT, no que diz respeito ao valor da compensação retributiva mensal correspondente às horas não trabalhadas no valor de 4/5 da retribuição normal ilíquida.

 

A dispensa parcial só é aplicável ao montante da compensação retributiva e não incide sobre as quotizações do trabalhador.

 

Este direito é variável de acordo com a dimensão da empresa.

 

A dispensa parcial do pagamento de contribuições é reconhecida oficiosamente e é aplicável por referência aos meses em que o empregador seja beneficiário da medida.

 

Benefícios em matéria de contribuições
Regime aplicável até 30 de junho de 2020
Micro e PME* Dispensa parcial de 50%

* Tipos de empresas (artigo 100.º do Código do Trabalho):

  1. Microempresa: a que emprega menos de 10 trabalhadores;
  2. Pequena empresa: a que emprega de 10 a menos de 50 trabalhadores;
  3. Média empresa: a que emprega de 50 a menos de 250 trabalhadores;
  4. Grande empresa: a que emprega 250 ou mais

 

O empregador que esteja em situação de crise empresarial, nos termos enunciados para o apoio à retoma e que seja considerado microempresa (menos de 10 trabalhadores) e que:

– tenha beneficiado do lay-off simplificado ou;

– beneficie do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade,

 

tem direito a um apoio financeiro à manutenção dos postos de trabalho, no valor de duas RMMG por trabalhador abrangido por aqueles apoios, pago de forma faseada ao longo de seis meses.

 

O apoio financeiro prevé concedido pelo IEFP, I. P., mediante apresentação de requerimento, sendo pago numa prestação por trimestre após verificação do cumprimento da situação de crise empresarial.

 

O empregador que beneficie do presente apoio deve cumprir os deveres previstos no contrato de trabalho, na lei e em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, bem como:

  1. a) Manter, comprovadamente, as situações contributiva e tributária regularizadas perante a segurança social e a AT;
  2. b) Não fazer cessar, durante o período de concessão do apoio, bem como nos 60 dias seguintes, contratos de trabalho por despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho e despedimento por inadaptação, previstos nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho, nem iniciar os respetivos procedimentos;
  3. c) Manter, durante o período de concessão do apoio, bem como nos 60 dias seguintes, o nível de emprego observado no mês da candidatura.

 

Para efeitos da verificação do nível de emprego, não são contabilizados os contratos de trabalho que cessem, mediante comprovação pelo empregador: a) Por caducidade nos termos do artigo 343.º do Código do Trabalho; b) Por denúncia pelo trabalhador; c) Na sequência de despedimento com justa causa promovido pelo empregador.

O Governo decidiu pela suspensão dos processos de execução fiscal em curso ou que venham a ser instaurados pela Autoridade Tributária e pela Segurança Social: de 1 de janeiro a 31 de março. Também não é possível executar penhoras neste período. O pagamento dos planos prestacionais por dívidas à Segurança Social também é suspenso.

Esta medida consiste na suspensão de 1 de janeiro a 31 de março de 2021 dos processos executivos e dos planos prestacionais em curso por dívidas à Segurança Social no âmbito contributivo e prestacional, fora do processo executivo.

Esta medida abrange todos os planos prestacionais, incluindo os que foram requeridos já no âmbito das medidas COVID-19, nomeadamente para pagamento das contribuições diferidas.

Destina-se a entidades empregadoras com a seguinte dimensão, termos do artigo 100º do Código do Trabalho:

Microempresa que emprega menos de 10 trabalhadores;

Pequena empresa que emprega de 10 a menos de 50 trabalhadores;

Média empresa que emprega de 50 a menos de 250 trabalhadores.

Destina-se também a trabalhadores independentes.

 

Em que Consiste a Medida?
Esta medida prevê o diferimento do pagamento das contribuições à Segurança Social, da responsabilidade da Entidade Empregadora, referentes aos meses de novembro e dezembro de 2020, podendo ser pagas da seguinte forma:

Em três ou seis prestações iguais e sucessivas, sem juros;

– nos meses de julho a setembro de 2021 ou

– nos meses de julho a dezembro de 2021

As quotizações dos trabalhadores têm de ser pagas nos meses em que são devidas.

A flexibilização no pagamento das contribuições estabelecida nesta medida não impede o pagamento integral das contribuições nos meses em que são devidas.

 

O Que Fazer?
O diferimento do pagamento de contribuições da responsabilidade da entidade empregadora não se encontra sujeito a requerimento.

A entidade empregadora é considerada abrangida pelo diferimento desde que pague pelo menos as quotizações.

As entidades empregadoras devem efetuar o cálculo do valor das quotizações e o respetivo pagamento através do Banco ou Homebanking, indicando o Número de Identificação Fiscal (NIF), ano/mês e valor.

O pagamento não pode ser feito através do Documento de Pagamento.

Em fevereiro de 2021, as entidades empregadoras e os trabalhadores independentes, devem requerer o plano prestacional na Segurança Social Direta, indicando o número de prestações que pretendem. O pagamento destas contribuições tem início em julho de 2021.

A quem se aplica o apoio extraordinário à redução da atividade económica no período excecional desde 1 de janeiro de 2021?

 

Destina-se aos trabalhadores independentes, incluindo empresários em nome individual, sujeitos à suspensão de atividades ou encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, no estado de emergência.

 

Estão abrangidos os trabalhadores abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes, ou que estejam também abrangidos pelo regime de trabalhadores por conta de outrem, e respetivos cônjuges ou unidos de facto que estejam sujeitos ao dever de encerramento.

 

Podem aceder ao apoio os trabalhadores que não aufiram mais do que o valor do Indexante aos Apoios Sociais (IAS), que não sejam pensionistas, e que estivessem sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses, seguidos ou seis interpolados, há pelo menos 12 meses.

 

A que tem direito?

  1. Trabalhadores Independentes abrangidos exclusivamente pelo regime dos Trabalhadores Independentes ou que acumulem com regime dos Trabalhadores por conta de outrem

– Ao valor da média da remuneração registada como base de incidência contributiva no período de 12 meses anteriores ao da data da apresentação do requerimento, com o limite máximo de 1 IAS (438,81€), quando o valor da remuneração registada como base de incidência é inferior a 1,5 IAS (658,22€).

– A 2/3 do valor da média da remuneração registada como base de incidência contributiva no período de 12 meses anteriores ao da data da apresentação do requerimento, com o limite máximo o limite máximo igual à RMMG (665€), quando o valor da remuneração registada como base de incidência é igual ou superior a 1,5 IAS (658,22€).

Caso a quebra de faturação seja superior a 40% e inferior a 100%, o valor do apoio financeiro a receber corresponde ao valor acima determinado multiplicado pela respetiva quebra de faturação, expressa em termos percentuais, com os limites máximos indicados.

O apoio previsto tem como limite mínimo o valor correspondente a 50% do valor do IAS (219,41€).

  1. Empresário em nome individual abrangidos exclusivamente pelo regime dos Trabalhadores Independentes:

 

Tem direito a um apoio correspondente:

– Ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, nas situações em que o valor da remuneração registada como base de incidência é inferior a 1,5 IAS;

– A 2/3 do valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, nas situações em que o valor da remuneração registada é superior ou igual a 1,5 IAS, com limite máximo igual ao valor do triplo da RMMG (1.995€) e com o limite mínimo correspondente a 50% do valor do IAS (219,41€).

 

O apoio é calculado tendo como referencial a remuneração base declarada em março de 2020, referente ao mês de fevereiro de 2020. Caso não exista remuneração base declarada no referido mês o valor é usado o indexante dos apoios sociais.

 

Qual a duração do apoio?
O apoio é concedido por um mês, sendo pago no mês do requerimento do apoio.

 

O que fazer para receber este apoio?
Para receber este apoio, o trabalhador deve:

 

– preencher o formulário disponível na Segurança Social Direta, acompanhado dos documentos comprovativos de paragem da atividade ou quebra abruta.

 

– registar/alterar o IBAN na Segurança Social Direta, para que a Segurança Social possa fazer o pagamento. Este será efetuado obrigatoriamente por transferência bancária.

 

Como comprovo a paragem total da atividade ou da atividade do respetivo setor?
Mediante declaração do próprio, sob compromisso de honra ou, de contabilista certificado, no caso de Trabalhadores Independentes no regime de contabilidade organizada.

 

Como comprovo a quebra abrupta e acentuada de pelo menos 40% dafaturação?
Mediante declaração do próprio conjuntamente com certidão de contabilista certificado que o ateste.

quebra está sujeita a posterior verificação pela segurança social, no prazo de um ano a contar da atribuição do apoio, com base em informação solicitada à Autoridade Tributária e Aduaneira, dando lugar à eventual restituição das quantias indevidamente recebidas.

 

Quando posso requerer este apoio financeiro? O apoio relativo ao mês de janeiro deverá ser requerido de 1 a 10 de fevereiro.

 

No período em que estiver a receber o apoio financeiro tenho de pagar as contribuições? As contribuições serão sempre devidas, mesmo quando estiver a receber este apoio financeiro. No entanto, pode pedir o diferimento das mesmas para depois da cessação do apoio.

 

Quais as minhas obrigações enquanto se mantiver o apoio financeiro? A entrega da declaração trimestral e o pagamento de contribuições previstos mantêm-se ainda que o trabalhador independente passe a estar nas condições previstas para a isenção do pagamento de contribuições ou cesse atividade profissional.

 

Este apoio financeiro não é declarado na declaração trimestral, sendo apenas declarado os valores recebidos pelo exercício da atividade profissional independente.

 

Tenho ainda direito a beneficiar de outros apoios?
O apoio extraordinário à redução da atividade económica não é cumulável com outros apoios, designadamente:

– isolamento profilático;

– subsídio de doença, parentalidade ou desemprego;

– subsídios de assistência a filho e a neto;

– medida extraordinária de apoio à manutenção dos contratos de trabalho (Layoff Simplificado)

– apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade.

A quem se aplica?
Este apoio destina-se aos Membros de Órgãos Estatutários sujeitos à suspensão de atividades ou encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, no estado de emergência. Tem acesso ao apoio os gerentes e sócios gerentes das micro e pequenas empresas, com funções de direção, que tenham ou não participação no capital da empresa, bem como aos Membros dos Órgãos Estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes às daqueles, que estejam, nessa qualidade, exclusivamente abrangidos no regime dos membros de órgãos estatutários, ainda que em mais do que uma entidade, e não sejam pensionistas.

 

A que tem direito?
Tem direito a um apoio financeiro correspondente a:

  • Ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, nas situações em que o valor da remuneração registada como base de incidência é inferior a 1,5 IAS;
  • A dois terços do valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, nas situações em que o valor da remuneração registada é superior ou igual a 1,5 IAS. com limite máximo igual ao valor do triplo da RMMG (1.995€) e com o limite mínimo correspondente a 50% do valor do IAS (219,41€).

 

No caso de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação, o valor do apoio financeiro é multiplicado pela respetiva quebra de faturação, expressa em termos percentuais. Para o cálculo do apoio, a remuneração considerada corresponde à remuneração base declarada em março de 2020 referente ao mês de fevereiro de 2020 ou, não havendo remuneração, ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (438,81€).

 

Como é calculado o apoio?
O apoio é calculado tendo como referencial a remuneração base declarada em março de 2020, referente ao mês de fevereiro de 2020. Caso não exista remuneração base declarada no referido mês o valor é usado o indexante dos apoios sociais.

 

 A partir de quando tenho direito a este apoio financeiro?
O apoio é concedido por um mês, sendo pago no mês do requerimento do apoio. O apoio relativo ao mês de janeiro deverá ser requerido de 1 a 10 de fevereiro.

 

O que fazer para receber este apoio?
Para receber este apoio, o trabalhador deve:

  • preencher o formulário disponível na Segurança Social Direta.
  • registar/alterar o IBAN na Segurança Social Direta, para que a Segurança Social possa fazer o pagamento. Este será efetuado obrigatoriamente por transferência bancária.

 

Como comprovo a paragem total da atividade ou da atividade do respetivo setor?
Mediante declaração do próprio, sob compromisso de honra e certificação do contabilista certificado.

 

Como comprovo a quebra abrupta e acentuada de pelo menos 40% da faturação?
Mediante declaração do próprio, sob compromisso de honra, e do contabilista certificado. A quebra está sujeita a posterior verificação pela segurança social, no prazo de um ano a contar da atribuição do apoio, com base em informação solicitada à Autoridade Tributária e Aduaneira, dando lugar à eventual restituição das quantias indevidamente recebidas.

 

Tenho ainda direito a beneficiar de outros apoios?
O apoio extraordinário à redução da atividade económica não é cumulável com outros apoios, designadamente:

– isolamento profilático;

– subsídio de doença, parentalidade ou desemprego;

– subsídios de assistência a filho e a neto;

– medida extraordinária de apoio à manutenção dos contratos de trabalho (Layoff Simplificado)

– apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade.

A quem se aplica?

– Destina-se aos trabalhadores independentes, incluindo empresários em nome individual, sujeitos à suspensão de atividades ou encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, no estado de emergência.

 

– Estão abrangidos os trabalhadores abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes, ou que estejam também abrangidos pelo regime de trabalhadores por conta de outrem, e respetivos cônjuges ou unidos de facto que estejam sujeitos ao dever de encerramento.

 

– Este apoio abrange os trabalhadores independentes que em março de 2020, se encontrassem exclusivamente abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes ou que estivessem também abrangidos pelo regime de trabalhadores por conta de outrem e não auferiram, nesse regime, mais do que o valor do IAS (438,81€), e aos respetivos cônjuges ou unidos de facto, e que, não sendo pensionistas:

 

  • tenham iniciado atividade há mais de 12 meses, sem cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses seguidos ou seis meses interpolados há pelo menos 12 meses; ou
  • tenham iniciado atividade há menos de 12 meses; ou
  • estejam isentos do pagamento de contribuições (quando se verifique a inexistência de rendimentos ou o valor das contribuições devidas por força do rendimento relevante em 2019 seja inferior a 20,00€).

 

Qual o valor do apoio?

 O valor do apoio é apurado com base em 70% da média de faturação comunicada para efeitos fiscais entre 1 de março de 2019 e 29 de fevereiro de 2020 associada à prestação de serviços + 20% da média de faturação comunicada para efeitos fiscais entre 1 de março de 2019 e 29 de fevereiro de 2020 associados à venda de bens ou prestação de serviços no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas;

 

O valor do apoio financeiro a receber corresponde ao valor acima determinado multiplicado pela respetiva quebra de faturação, expressa em termos percentuais.

 

Tem como limite máximo 50% do valor do IAS (219,41€) e mínimo correspondente ao menor valor de base de

Incidência contributiva mínima (20€/21,40%=93,45€).

 

O apoio é concedido por um mês, sendo pago no mês do requerimento do apoio.

 

Requerimento para o apoio do mês de janeiro:

Exemplo 1:

Média da faturação de prestação de serviços em 2019: 5.000€

Quebra de faturação: 50%

Limite máximo = 50% IAS (219,41€) Limite mínimo= 93,45€ (20€/21,40%)

Rendimento Relevante= 5.000×70% = 3.500€

Valor do apoio = 3.500€ x 50% = 1.750€. Como é superior ao limite máximo, o valor do apoio a pagar é

219,41€.

 

Exemplo 2:

Média da faturação de vendas em 2019: 700€

Quebra de faturação: 50%

Limite máximo = 50% IAS (219,41€) Limite mínimo = 93,45€ (20€/21,40%) Rendimento Relevante = 700×20% = 140€

Valor do apoio = 140€x50% = 70€. Como é inferior ao limite mínimo, o valor do apoio a pagar será de

93,45€.

 

 

Qual a duração do apoio?
O apoio é concedido por um mês, sendo pago no mês do requerimento do apoio. O apoio relativo ao mês de janeiro deverá ser requerido de 1 a 10 de fevereiro.

 

O que fazer para receber este apoio? O apoio é requerido na Segurança Social Direta através do preenchimento do formulário disponível no menu “Emprego”, em “Medidas de Apoio (COVID19)”, opção “Apoio Extraordinário à redução da atividade económica de Trabalhador Independente”.

 

O apoio é pago exclusivamente por transferência bancária, pelo que deve registar/alterar o IBAN na Segurança Social Direta. Se ainda não tem o seu IBAN registado deve registá-lo através da Segurança Social Direta, no menu “Perfil”, opção “Conta bancária”..

 

A atribuição do apoio determina, a partir do mês seguinte ao do fim do apoio, o fim da isenção do regime. Com a produção de efeitos de enquadramento no regime de trabalhadores independentes inicia a obrigação de efetuar a declaração trimestral, quando sujeito a esta obrigação, e a respetiva obrigação contributiva.

 

Como comprovo a paragem total da atividade ou da atividade do respetivo setor?
Mediante declaração do próprio, sob compromisso de honra ou, de contabilista certificado, no caso de Trabalhadores Independentes no regime de contabilidade organizada.

 

Como comprovo a quebra abrupta e acentuada de pelo menos 40% da faturação?

Mediante declaração do próprio conjuntamente com certidão de contabilista certificado que o ateste. A quebra da faturação no período de 30 dias anteriores ao pedido é comparada com:

  • a média mensal dos dois meses anteriores ao pedido ou
  • o período homólogo do ano anterior ou
  • a média de todo o período em atividade para quem tenha iniciado atividade há menos de 12 meses.

 

A quebra está sujeita a posterior verificação pela segurança social, no prazo de um ano a contar da atribuição do apoio, com base em informação solicitada à Autoridade Tributária e Aduaneira, dando lugar à eventual restituição das quantias indevidamente recebidas.

 

A partir de quando tenho direito a este apoio financeiro? A partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento, disponível a partir de 1 a 10 de fevereiro na Segurança Social Direta, respeitante ao mês de janeiro.

 

No período em que estiver a receber o apoio financeiro tenho de pagar as contribuições?
Não, até produzir efeitos o enquadramento no regime dos trabalhadores independentes ou a cessação da isenção, que ocorrerá a partir do mês seguinte ao da cessação do apoio financeiro.

 

A atribuição deste apoio determina o enquadramento oficioso no regime dos trabalhadores independentes, não tendo o trabalhador independente de antecipar o seu enquadramento na declaração trimestral.

 

Tenho ainda direito a beneficiar de outros apoios? Durante o período em que recebe o apoio extraordinário de incentivo à atividade profissional não tem direito a receber outros apoios, designadamente:

 

  • Subsídio por Doença por Isolamento Profilático;
  • Subsídio de Doença, Parentalidade ou Desemprego;
  • Subsídios de Assistência a Filho e a Neto;
  • Apoio extraordinário à Redução de Atividade Económica de Trabalhador;
  • Layoff Simplificado (Medida Extraordinária de Apoio à Manutenção dos Contratos de Trabalho);
  • Apoio Extraordinário à Retoma Progressiva de

A quem se aplica o apoio à desproteção social dos trabalhadores independentes?
Destina-se aos trabalhadores independentes sujeitos à suspensão de atividades ou encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, no estado de emergência e que, não se encontrando obrigatoriamente abrangidas por um regime de segurança social, nacional ou estrangeiro, declarem o início ou reinício de atividade independente junto da administração fiscal.

A atribuição da prestação obriga o trabalhador à declaração de início ou reinício de atividade independente junto da administração fiscal, a produção de efeitos do correspondente enquadramento no regime de segurança social dos trabalhadores independentes e da manutenção do exercício de atividade por um período mínimo de 24 meses após a cessação do pagamento da prestação.

 

A que tem direito?
Tem direito a um apoio com o valor correspondente a 50% do valor do IAS (219,41€). Se o valor do rendimento do agregado familiar for inferior ao valor da prestação de RSI que seria atribuída, de acordo com o artigo 10º da Lei n.º 13/2003 na sua redação atual, então o Trabalhador Independente tem direito a um apoio correspondente a 50% do IAS (219, 41€).

 

Qual a duração do apoio?
O apoio é concedido por um mês, sendo pago no mês do requerimento do apoio, sendo requerido durante o período da suspensão de atividades ou encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, no estado de emergência.

  1. O que fazer para receber este apoio?
    O apoio relativo ao mês de janeiro deverá ser requerido de 1 a 10 de fevereiro, não é cumulável com outros apoios.

O apoio é requerido na Segurança Social Direta através do preenchimento do formulário disponível no menu “Emprego”, em “Medidas de Apoio (COVID19)”.

O apoio é pago exclusivamente por transferência bancária, pelo que deve registar/alterar o IBAN na Segurança Social Direta. Se ainda não tem o seu IBAN registado deve registá-lo através da Segurança Social Direta, no menu “Perfil”, opção “Conta bancária”.

Para aceder ao apoio deve abrir atividade como trabalhador independente na Autoridade Tributária;

A atribuição do apoio determina, a partir do mês seguinte ao do fim do apoio, o fim da isenção do regime. Com a produção de efeitos de enquadramento no regime de trabalhadores independentes inicia a obrigação de efetuar a declaração trimestral, quando sujeito a esta obrigação, e a respetiva obrigação contributiva.

 

Quais as minhas obrigações quando terminar o Apoio Financeiro à desproteção social?
A atribuição da prestação obriga o trabalhador à declaração de início ou reinício de atividade independente junto da administração fiscal, a produção de efeitos do correspondente enquadramento no regime de segurança social dos trabalhadores independentes e da manutenção do exercício de atividade por um período mínimo de 24 meses após a cessação do pagamento da prestação.

Apoios à Economia

Destinado às empresas que foram constituídas até 1 de janeiro de 2019, ou no caso da restauração, até 1 de março de 2020 e que registaram uma quebra de faturação superior a 25% no ano de 2020.

Obrigatoriedade de manutenção dos postos de trabalho e a não distribuição de lucros. Com uma majoração para os setores encerrados, desde março de 2020, por determinação legal ou administrativa.

Este Programa passa a cobrir as perdas do quarto trimestre de 2020 e posteriormente do 1º Trimestre de 2021.

Para quem se candidatou em novembro de 2020, basta aceder e acrescentar o pedido para o 4º Trimestre de 2020 e que terá de ser validado pelo TOC.

Para quem ainda não se candidatou e reúne condições, terá que, junto do TOC efetuar o Registo da empresa no Balcão 2020.

Neste Programa é composto pelos seguintes apoios:

APOIAR.PT – que se estende agora às médias e grandes empresas e com faturação inferior a 50 M€.

APOIAR RESTAURAÇÃO

APOIAR + SIMPLES – destina-se aos ENI sem contabilidade organizada, que no anterior programa não eram elegíveis.

APOIAR RENDAS – destinado às ENI, PME e grandes empresas com volume de negócios inferior a 50 M€, com quebras de faturação entre os 25% e os 40%. Apoio a fundo perdido para seis rendas mensais.

 

Destinado a apoiar micro e pequenas empresas, com maior enfoque no setor industrial e do turismo, visa estimular a produção nacional, contribuir para a deslocalização das cadeias de produção mundiais reduzindo a dependência de Portugal face ao exterior. São elegíveis os investimentos relativos a máquinas, equipamentos informáticos e outros, serviços tecnológicos e digitais, sistemas de gestão da qualidade, bem como para apoiar as empresas na transição digital, energética, apostando na sustentabilidade.

Informação disponível no site do Portugal 2020 – É diferente para cada zona do país.

Para quebras superiores a 25% em 2020 quando comparado com o período homólogo. Com a obrigatoriedade de manutenção dos postos de trabalho e a não distribuição de lucros. Poderá ir até 20% a Fundo Perdido.

As empresas têm de apresentar uma situação positiva no final do exercício fiscal, sendo cumulativo com outros apoios até ao valor máximo de 25% do volume de negócios ou do dobro do valor da massa salarial.

 

Destina-se a:

-Empresas Exportadoras da Indústria e do Turismo

-Empresas ligadas à Montagem de Eventos – cujo volume de negócios em 2019 seja pelo menos de 30% proveniente dessa atividade

Candidaturas abertas a 18/01/2021 – Banco Português de Fomento

Por favor, consulte o link para obter todas as informações necessárias

http://business.turismodeportugal.pt/SiteCollectionDocuments/covid-19/ficha-informativa-tesouraria-microempresas-covid-19-25.pdf

 

A Linha foi novamente reforçada em ​janeiro 2021 (havia sido reforçada em agosto 2020), e destina-se a micro e pequenas empresas do setor do turismo e a outras atividades económicas com relevo para o turismo. É um mecanismo financeiro que atua em complementaridade com outras medidas de apoio às empresas aprovadas pelo Governo e pretende responder às neces​sidades imediatas e prementes de financiamento das micro e pequenas empresas, salvaguardando a sua atividade plena e o seu capital humano.

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