Dentro das novidades introduzidas pela nova lei, encontramos a atribuição de novos poderes aos administradores de condomínios e a introdução de novas regras no seio das assembleias de condóminos, alterações estas, sobre as quais nos iremos debruçar.
– CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS: (art. 1432.º, n.º 2 do Código Civil):
Desde a entrada em vigor da presente lei, passa a ser possível a convocação de assembleia de condóminos, via correio eletrónico, sendo que para passar a ser notificado por esta via, será necessário manifestar essa vontade numa assembleia de condóminos, indicando também o endereço de correio eletrónico para o qual deverá ser efetuada a comunicação. Esta informação deverá ficar registada em ata.
Denotar que, antes, as convocatórias eram feitas por carta registada ou mediante com a entrega em mãos de um recibo de receção que deveria ser assinado pelo condómino.
– POSSIBILIDADE DE REUNIÃO POR VIA DIGITAL (artigo 1.º-A aditado ao Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro):
As reuniões de condomínio podem começar a realizar-se virtualmente. As alterações ao regime da propriedade horizontal preveem ainda que a administração pode optar por realizar as assembleias de condomínio por videoconferência ou deve fazê-lo sempre que essa opção seja pedida pela maioria dos condóminos.
Havendo um condómino que não tenha condições de participar na assembleia online, a administração deverá ser informada para assegurar os meios necessários.
Já relativamente à assinatura da ata da reunião? Passa também a poder ser feita por assinatura eletrónica ou por assinatura manuscrita. (artigo 1.º, n.º6 do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro)
– OBRIGATORIEDADE DA ATA DE ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS (artigo 1.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro):
Com a entrada em vigor das recentes alterações, as atas das assembleias de condóminos, encontrar-se-ão revestidas de um caráter de obrigatoriedade, quer na sua assinatura.
Os elementos obrigatórios que deverão constar da ata da assembleia de condóminos são:
– Resumo com os pontos essenciais abordados na reunião;
– Data;
– Local;
– Condóminos presentes e ausentes, e;
– Decisões e deliberações tomadas.
– NOVAS RESPONSABILIDADES DO ADMINISTRADOR DO CONDOMÍNO: (art. 1436.º do Código Civil)
Com a entrada em vigor da lei em questão, os administradores de condomínio passarão a ter novas funções, funções estas que serão adicionadas às já existentes.
As novas funções que esta lei atribui aos administradores do condomínio são, designadamente a função de:
– Verificação da existência do fundo comum de reserva;
– Exigir dos condóminos a sua quota parte nas despesas aprovadas, incluindo os juros legais devidos e as sanções pecuniárias fixadas pelo regulamento do condomínio ou por deliberação da assembleia;
– Executar as deliberações da assembleia no prazo máximo de 15 dias úteis, ou no prazo fixado para o efeito;
– Informar, pelo menos a cada seis meses, os condóminos sobre o desenvolvimento de qualquer processo judicial, processo arbitral, procedimento de injunção, procedimento contraordenacional ou procedimento administrativo;
– Emitir no prazo máximo de dez dias declaração dos encargos e dividas do condómino, sempre que tal seja solicitado pelo mesmo;
– Intervir em todas as situações de urgência, convocando de imediato assembleia extraordinária de condóminos;
– Apresentar pelo menos três orçamentos de diferentes proveniências para a execução de obras de conservação extraordinária ou que constituam inovação a realizar no edifício ou no conjunto de edifícios sempre que estiver em causa deliberação da assembleia de condóminos.
Esta nova lei permite uma maior agilização e celeridade, na resolução de problemas relativos ao condomínio, nomeadamente obras, conservação do imóvel, balanço de contas e responsabilização. Sendo certo que, sendo esta a intenção do legislador, ficou plasmada no texto da lei.
Se pretender algum tipo de esclarecimento relativo a este assunto, contacte a ANPME para ficar mais bem informado.