Medidas relativas à situação epidemiológica do Covid 19

Por forma a mitigar o surto do novo Coronavírus (COVID-19), declarado pela Organização Mundial de Saúde (OMS), como uma pandemia internacional, que tem vindo a disseminar-se rápida e globalmente, o Governo de Portugal tem vindo a adotar uma série de medidas tendentes a reduzir o impacto socioeconómico em Portugal, por força de restrições à circulação de pessoas e bens, impostas por algumas medidas de emergência já adotadas pelas autoridades de saúde internacionais e nacionais.

Reconhecendo a excecionalidade da situação e emergência desencadeada por este surto, aprovou um conjunto de medidas de caráter extraordinário e temporário, destinadas aos trabalhadores e empregadores afetados pelo surto do vírus COVID-19, tendo em vista apoiar a manutenção dos postos de trabalho e mitigar situações de crise empresarial.

Veja, abaixo, o conjunto de medidas de apoio a empresas e trabalhadores:

MEDIDAS PARA EMPRESAS



Impostos

Prorrogação do prazo de cumprimento das obrigações fiscais
Adiamento do primeiro Pagamento Especial por Conta de 31 de março para 30 de junho de 2020 (apenas para sujeitos passivos com período de tributação coincidente com o ano civil).
Prorrogação do prazo de entrega da declaração Modelo 22, e do pagamento do IRC, para 31 de julho 2020 (apenas para sujeitos passivos com período de tributação coincidente com o ano civil).

Prorrogação do 1º pagamento por conta de 31 de julho para 31 de agosto de 2020 (apenas para sujeitos passivos com período de tributação coincidente com o ano civil).


Justo impedimento no cumprimento de obrigações declarativas fiscais
Devem considerar-se como condições suficientes para a aplicação da figura do justo impedimento no cumprimento das obrigações declarativas fiscais, relativamente a contribuintes ou contabilistas certificados, as situações de infeção ou de isolamento profilático-declaradas ou determinadas por autoridade de saúde.



Segurança Social

Lay off simplificado
Apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em empresa em situação de crise empresarial com direito a uma compensação retributiva análoga a um regime de lay off simplificado, caso haja suspensão da atividade relacionada com o surto de COVID-19 e caso haja interrupção das cadeias de abastecimento globais ou a quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação, nos 60 dias anteriores ao pedido junto da segurança social com referência ao período homólogo ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período. (deve ser precedido de uma comunicação aos trabalhadores e acompanhado de uma declaração do empregador e de uma declaração do contabilista certificado.).

Os trabalhadores que integrem o regime auferem, no mínimo, uma remuneração ilíquida mensal de dois terços, até um limite máximo de três remunerações mínimas mensais garantidas, pelo período de um mês prorrogável mensalmente após avaliação, até um limite máximo de seis meses.

A Segurança Social assegura o pagamento correspondente a 70 % da remuneração do montante referido na alínea anterior, sendo o remanescente suportado pela entidade empregadora.

O presente apoio pode ser, excecionalmente, prorrogável mensalmente, até ao máximo de 6 meses..


Declaração de isolamento profilático dos trabalhadores
A empresa deve preencher e remeter o modelo disponível no portal da Segurança Social com a identificação de todos os trabalhadores, acompanhado de cópia das declarações emitidas pela Autoridade de Saúde.   O modelo e as declarações devem ser entregues através da SSDireta em “Perfil->Documentos de prova->Assunto: COVID19



IEFP

Plano extraordinário de formação
As empresas que possam aceder ao lay off mas que não o façam, podem aceder a um apoio extraordinário para formação profissional a tempo parcial, tendo em vista a manutenção dos respetivos postos de trabalho e o reforço das competências dos seus trabalhadores, de forma a atuar preventivamente sobre o desemprego.

Tem a duração de um mês.

O apoio extraordinário a atribuir a cada trabalhador abrangido é suportado pelo IEFP, I. P., e é concedido em função das horas de formação frequentadas, até ao limite de 50 % da retribuição ilíquida, com o limite máximo da RMMG.



Incentivos financeiros

Linha de Crédito Capitalizar - "Covid -19 - Fundo de Maneio"
Financiamento de necessidades de Fundo de Maneio (Ativo circulante - Passivo circulante).

Links úteis:
SGPM
Turismo de Portugal


Linha de Crédito Capitalizar - "Covid - 19 - Plafond de Tesouraria
Induzir a oferta de crédito na modalidade de plafond de crédito em sistema de revolving conferindo maior flexibilidade à gestão de tesouraria.

Operações destinadas exclusivamente ao financiamento das necessidades de tesouraria.

Links úteis:
SGPM
Turismo de Portugal


Incentivo financeiro extraordinário para apoiar o pagamento dos salários na fase de retoma da atividade

Criação de um incentivo financeiro extraordinário para assegurar a fase de normalização da atividade e que visa apoiar as empresas que, tendo sido encerradas por autoridade de saúde ou findo período de lay of, já não estando constrangidas na sua capacidade de laboração, carecem de um apoio, na primeira fase de normalização, de modo a prevenir o risco de desemprego e a manutenção dos postos de trabalho, devendo obedecer às seguintes características:

Apoiar no pagamento dos salários na fase da normalização de atividade;
Duração prevista de um mês;
O limite máximo do incentivo totaliza, por trabalhador, o montante de uma RMMG.

Para aceder ao incentivo, o empregador apresenta requerimento ao IEFP, I. P.


MEDIDAS PARA EMPRESAS E TRABALHADORES INDEPENDENTES EMPREGADORES



Segurança Social

Isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social
Os empregadores que beneficiem das medidas de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho têm direito à isenção total do pagamento das contribuições à Segurança Social a cargo da entidade empregadora, relativamente aos trabalhadores abrangidos e membros dos órgãos estatutários, durante o período de vigência das mesmas.

O direito à isenção prevista no número anterior é aplicável igualmente aos trabalhadores independentes que sejam entidades empregadoras beneficiárias das medidas e respetivos cônjuges.

A isenção reporta-se às contribuições referentes às remunerações relativas aos meses em que a empresa seja beneficiária das medidas.

A dispensa do pagamento de contribuições relativa aos trabalhadores independentes determina o registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições de acordo com a base de incidência contributiva que for aplicável.

As entidades empregadoras entregam as declarações de remunerações autónomas relativas aos trabalhadores abrangidos e efetuam o pagamento das respetivas quotizações.

A isenção do pagamento de contribuições aplicável aos trabalhadores independentes não afasta a obrigação de entrega da declaração trimestral.

A isenção do pagamento de contribuições relativamente aos trabalhadores abrangidos é reconhecida oficiosamente, designadamente com base na informação transmitida pelo IEFP, I. P.


MEDIDAS PARA TRABALHADORES INDEPENDENTES



Segurança Social

Faltas justificadas - acompanhar filhos menores de 12 anos
O trabalhador independente sujeito ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos há pelo menos 12 meses, não possa prosseguir a sua atividade, tem direito a um apoio excecional mensal, ou proporcional.

O valor do apoio é correspondente a um terço da base de incidência contributiva mensualizada referente ao primeiro trimestre de 2020.

O apoio tem por limite mínimo 1 Indexante de Apoios Sociais (IAS) e máximo de 2 1/2 IAS.

O apoio é objeto de declaração trimestral de rendimentos, estando sujeito à correspondente contribuição social.

O apoio a que se refere o presente artigo é atribuído de forma automática após requerimento do trabalhador independente, desde que não existam outas formas de prestação da atividade, nomeadamente por teletrabalho.

Os apoios previstos no presente artigo e no artigo anterior não podem ser percebidos simultaneamente por ambos os progenitores e só são percebidos uma vez, independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo.



Incentivos financeiros

Apoio extraordinário à redução da atividade económica
O apoio extraordinário à redução da atividade económica reveste a forma de um apoio financeiro aos trabalhadores abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes e que não sejam pensionistas, sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos há pelo menos 12 meses, em situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência do surto de COVID-19, em situação comprovada, por qualquer meio admissível em Direito, de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor.

As circunstâncias referidas são atestadas mediante declaração do próprio, sob compromisso de honra, ou do contabilista certificado no caso de trabalhadores independentes no regime de contabilidade organizada.

Durante o período de aplicação desta medida, o trabalhador independente tem direito a um apoio financeiro com duração de um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de seis meses, correspondente ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite do valor do IAS.

O apoio financeiro é pago a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.

Enquanto se mantiver o pagamento do apoio extraordinário, o trabalhador independente mantém a obrigação da declaração trimestral quando sujeito a esta obrigação.

Os trabalhadores abrangidos pelo apoio financeiro referido no artigo anterior têm direito ao diferimento do pagamento de contribuições devidas nos meses em que esteja a ser pago o apoio financeiro extraordinário.

O pagamento das contribuições devidas relativas ao período de diferimento deve ser efetuado a partir do segundo mês posterior ao da cessação do apoio e pode ser efetuado num prazo máximo de 12 meses, em prestações mensais e iguais.


Links úteis:
Notícias Segurança Social
Segurança Social Direta



MEDIDAS PARA TRABALHADORES POR CONTA DE OUTRÉM



Segurança Social

Faltas justificadas - acompanhar filhos menores de 12 anos
O trabalhador por conta de outrem tem direito a receber um apoio excecional mensal, ou proporcional, correspondente a dois terços da sua remuneração base, pago em partes iguais pela entidade empregadora e pela segurança social.

O apoio a que se refere o número anterior tem por limite mínimo uma remuneração mínima mensal garantida (RMMG) e por limite máximo três RMMG.

O apoio a que se refere o presente artigo é deferido de forma automática após requerimento da entidade empregadora, desde que não existam outas formas de prestação da atividade, nomeadamente por teletrabalho.

A parcela da segurança social é entregue à entidade empregadora que procede ao pagamento da totalidade do apoio ao trabalhador.

Sobre o apoio incide a quotização do trabalhador e 50% da contribuição social da entidade empregadora, devendo o mesmo ser objeto de declaração de remunerações autónoma.

Os apoios previstos não podem ser percebidos simultaneamente por ambos os progenitores e só são percebidos uma vez, independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo.


Acompanhamento Isolamento profilático - Subsídios de assistência a filho e a neto
Considera-se falta justificada a situação decorrente do acompanhamento de isolamento profilático durante 14 dias de filho ou outro dependente a cargo dos trabalhadores por conta de outrem.
Em caso de isolamento profilático, determinado nos termos do número anterior, de criança menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, a atribuição do subsídio para assistência a filho e do subsídio para assistência a neto, não depende de prazo de garantia.
No caso de os beneficiários não apresentarem seis meses com registo de remunerações, a remuneração de referência é definida por R/(30 x n), em que R representa o total das remunerações registadas desde o início do período de referência até ao dia que antecede o isolamento profilático e n o número de meses a que as mesmas se reportam.


Faltas do trabalhador
Consideram-se justificadas, sem perda de direitos salvo quanto à retribuição, as faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência.


Teletrabalho

Teletrabalho
Durante a vigência do presente decreto-lei, o regime de prestação subordinada de teletrabalho pode ser determinado unilateralmente pelo empregador ou requerida pelo trabalhador, sem necessidade de acordo das partes, desde que compatível com as funções exercidas.



MEDIDAS PARA TRABALHADORES POR CONTA DE OUTRÉM E INDEPENDENTES



Segurança Social

Isolamento profilático - equiparação a doença
É equiparada a doença a situação de isolamento profilático durante 14 dias dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes do regime geral de segurança social.

O reconhecimento do direito ao subsídio de doença não depende de verificação do prazo de garantia, do índice de profissionalidade e da certificação da incapacidade temporária para o trabalho.

A atribuição do subsídio não está sujeita a período de espera.
O valor do subsídio corresponde a 100 % da remuneração de referência.

No caso de os beneficiários não apresentarem seis meses com registo de remunerações, a remuneração de referência é definida por R/(30 x n), em que R representa o total das remunerações registadas desde o início do período de referência até ao dia que antecede o isolamento profilático e n o número de meses a que as mesmas se reportam.


Subsídio de doença
Nas situações de doença dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes do regime geral de segurança social com doença causada pelo referido COVID-19, a atribuição do subsídio de doença não está sujeita a período de espera.



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