Trabalhadores Independentes

1. APOIO EXTRAORDINÁRIO À REDUÇÃO DA ATIVIDADE ECONÓMICA DE TRABALHADOR INDEPENDENTE

Nota: se o trabalhador independente for empregador deve consultar as medidas disponíveis para empresas


Quais as medidas de apoio em caso de redução da atividade económica do trabalhador Independente?
• Apoio financeiro extraordinário à redução da atividade económica;
• Diferimento do pagamento de contribuições.


Quais as condições para ter direito ao apoio extraordinário?
Têm de ser abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes e que não sejam pensionistas, sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses seguidos ou seis meses interpolados há pelo menos 12 meses:

a) Em situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência da pandemia da doença COVID-19, atestadas mediante declaração do próprio, sob compromisso de honra, ou de contabilista certificado no caso de trabalhadores independentes no regime de contabilidade organizada;
ou

b) Mediante declaração do próprio conjuntamente com certidão de contabilista certificado que o ateste, em situação de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.


Qual o valor do apoio financeiro?
O valor do apoio financeiro corresponde ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite de 1 IAS (438,81€) nas situações em que o valor da remuneração registada como base de incidência é inferior a 1,5 IAS (658,22€).
Nas situações em que a remuneração registada como base de incidência contributiva é igual ou superior a 1.5 IAS (658,22€), tem direito a um apoio financeiro correspondente a 2/3 do valor da remuneração registada como base de incidência contributiva com o limite máximo igual à RMMG.

Para o cálculo do apoio, a remuneração considerada corresponde à média da base de incidência contributiva dos meses em que tenha existido registo de remunerações no período dos 12 meses imediatamente anteriores ao da data da apresentação do requerimento.

No caso quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação o valor do apoio financeiro é multiplicado pela respetiva quebra de faturação, expressa em termos percentuais.


• A partir de quando e durante quanto tempo tenho direito a este apoio financeiro?
Tem direito ao apoio financeiro a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento, pelo período de um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de seis meses.
A quebra de faturação é sujeita a posterior verificação pela segurança social, no prazo de um ano a contar da atribuição do apoio, com base em informação solicitada à Autoridade Tributária e Aduaneira, dando lugar à eventual restituição das quantias indevidamente recebidas.


Diferimento do pagamento de contribuições.
• No período em que estiver a receber o apoio financeiro tenho de pagar as contribuições?
As contribuições serão sempre devidas, mesmo quando estiver a receber o apoio financeiro. No entanto, pode pedir o adiamento das mesmas para depois da cessação do apoio.
• Quando devo pagar essas contribuições?
A partir do segundo mês posterior à cessação do apoio. Estes valores podem ser pagos através de acordo prestacional, num prazo máximo de 12 meses em prestações mensais e iguais
• Quais as minhas obrigações enquanto se mantiver o apoio financeiro?
Apresentar a declaração trimestral, no caso de estar sujeito a essa obrigação.


Que fazer para receber este apoio?
1) Deve proceder ao preenchimento do formulário on-line para requerimento do apoio, que está disponível desde 01/04 na Segurança Social Direta, no menu Emprego, em Medidas de Apoio (COVID19), opção Apoio Extraordinário à redução da atividade económica de Trabalhador Independente.
Se ainda não tem acesso à Segurança Social Direta deverá pedir a senha na hora. Aceda aqui


2) Deve registar/alterar o IBAN na Segurança Social Direta, para que a Segurança Social possa proceder ao pagamento do apoio, que será efetuado obrigatoriamente por transferência bancária. Se ainda não tem o seu IBAN registado deverá registá-lo através da Segurança Social Direta, no menu Perfil, opção Alterar a conta bancária.


O apoio financeiro deverá ser requerido nas seguintes datas:
• relativo ao mês de abril – de 20 a 30 de abril;
• relativo ao mês de maio – de 20 a 31 de maio;
• relativo ao mês de junho – de 20 a 30 de junho.




2. ARRENDAMENTO COMERCIAL
Regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19 (Lei n.º 4-C/2020 de 6 de abril - CAPÍTULO III).


A quem se aplica?
Aos estabelecimentos de restauração e similares, incluindo nos casos em que estes mantenham atividade para efeitos exclusivos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, nos termos previstos no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou em qualquer outra disposição que o permita.


Aos estabelecimentos de atividades letivas e não letivas e formativas com presença de estudantes em estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário de educação pré-escolar, básica, secundária e superior e em equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou deficiência.

Incluindo nos casos em que estes mantenham a prestação de atividades de comércio eletrónico, ou de prestação de serviços à distância ou através de plataforma eletrónica.

Diferimento de rendas de contratos de arrendamento não habitacionais
O arrendatário pode diferir o pagamento das rendas vencidas nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente, para os 12 meses posteriores ao término desse período, em prestações mensais não inferiores a um duodécimo do montante total, pagas juntamente com a renda do mês em causa.

Cessação do contrato ou outras penalidades
A falta de pagamento das rendas que se vençam nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente, não pode ser invocada como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos, nem como fundamento de obrigação de desocupação de imóveis.

Aos arrendatários abrangidos não é exigível o pagamento de quaisquer outras penalidades que tenham por base a mora no pagamento de rendas que se vençam nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente.


Aplicação da lei no tempo
A presente lei é aplicável às rendas que se vençam a partir do dia 1 de abril de 2020.


3. PROGRAMA ADAPTAR
Microempresas beneficiárias

Empresas que empregam menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 2 milhões de euros;

Critérios de elegibilidade das microempresas beneficiárias 1 - São exigíveis os seguintes critérios quanto aos beneficiários:
a) Estar legalmente constituído a 1 de março de 2020;
b) Dispor de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável;
c) Cumprir as condições necessárias para obter o estatuto de microempresa
d) Ter ou poder assegurar até à assinatura do termo de aceitação, a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social.

2 - Na apresentação da candidatura, a comprovação das alíneas a) a c) faz-se mediante apresentação de declaração de cumprimento, subscrita pelo promotor sob compromisso de honra, e da alínea d) do número anterior é confirmada através dos procedimentos automáticos do Balcão do Portugal 2020, no sítio na Internet https://balcao.portugal2020.pt.

Critérios de elegibilidade dos projetos das microempresas beneficiárias
a) Ter por objetivo a realização de um investimento de valor em despesa elegível não inferior a (euro) 500 e não superior a (euro) 5000, para a adaptação da atividade da empresa ao contexto da doença COVID-19, garantindo a segurança dos trabalhadores, clientes e relacionamento com os fornecedores, cumprindo as normas estabelecidas e as recomendações das autoridades competentes;

b) Ter uma duração máxima de execução de seis meses a contar da data de notificação da decisão favorável, tendo como data limite 31 de dezembro de 2020;


Despesas elegíveis das microempresas beneficiárias
São elegíveis as seguintes despesas realizadas a partir do dia 18 de março de 2020:
a) Aquisição de equipamentos de proteção individual necessários para um período máximo de seis meses para utilização pelos trabalhadores e clientes em espaços com atendimento ao público nomeadamente máscaras, luvas, viseiras e outros;
b) Aquisição e instalação de equipamentos de higienização e de dispensa automática de desinfetantes, bem como respetivos consumíveis, para um período máximo de seis meses, nomeadamente solução desinfetante;
c) Contratação de serviços de desinfeção das instalações por um período máximo de seis meses;
d) Aquisição e instalação de dispositivos de pagamento automático, abrangendo os que utilizem tecnologia contactless, incluindo os custos com a contratação do serviço para um período máximo de seis meses;
e) Custos iniciais associados à domiciliação de aplicações, adesão inicial a plataformas eletrónicas, subscrição inicial de aplicações em regimes de «software as a service», criação e publicação inicial de novos conteúdos eletrónicos, bem como a inclusão ou catalogação em diretórios ou motores de busca;
f) Reorganização e adaptação de locais de trabalho e de layout de espaços às orientações e boas práticas do atual contexto, designadamente, instalação de portas automáticas, instalação de soluções de iluminação por sensor, instalação de dispensadores por sensor nas casas de banho, criação de áreas de contingência, entre outros;
g) Isolamento físico de espaços de produção ou de venda ou prestação de serviços, designadamente, instalação de divisórias entre equipamentos, células de produção, secretárias, postos ou balcões de atendimento;
h) Aquisição e instalação de outros dispositivos de controlo e distanciamento físico;
i) Custos com a aquisição e colocação de informação e orientação aos colaboradores e ao público, incluindo sinalização vertical e horizontal, no interior e exterior dos espaços;
j) Despesas com a intervenção de contabilistas certificados ou revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento.


Despesas não elegíveis das microempresas beneficiárias
Constituem despesas não elegíveis:
a) Trabalhos da empresa para ela própria;
b) Aquisição de bens em estado de uso;
c) Imposto sobre o valor acrescentado recuperável, ainda que não tenha sido ou não venha a ser efetivamente recuperado pelo beneficiário.

Taxa de financiamento e forma de apoio das microempresas beneficiárias
1 - Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável.
2 - A taxa de incentivo a atribuir é de 80 % sobre as despesas elegíveis.


Procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas de microempresas beneficiárias
1 - As candidaturas são apresentadas no âmbito de aviso para apresentação de candidaturas publicado pela Autoridade de Gestão do Programa Operacional Competitividade e Internacionalização e são submetidas através de formulário eletrónico simplificado disponível no Balcão 2020.

2 - As candidaturas são decididas de acordo com os critérios de elegibilidade previstos pelo Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), no caso de projetos de empresas do setor do turismo, e, nos restantes casos, pelo IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), sendo o incentivo apurado com base no mapa síntese do orçamento a realizar apresentado na candidatura.

3 - As decisões sobre as candidaturas são adotadas no prazo de 10 dias úteis após a data de apresentação da candidatura, descontando-se o tempo de resposta aos esclarecimentos solicitados.

4 - A aceitação da decisão da concessão do incentivo é feita mediante a assinatura do termo de aceitação, eletronicamente no Balcão 2020

5 - A decisão de aprovação caduca caso não seja assinado o termo de aceitação no prazo máximo de 15 dias úteis, a contar da data da notificação da decisão.


Pagamentos às microempresas beneficiárias
1 - Os pagamentos às microempresas beneficiárias são efetuados pelos pelo Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), no caso de projetos de empresas do setor do turismo, e, nos restantes casos, pelo IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.)

2 - Os pedidos de pagamento são apresentados pelos beneficiários no Balcão 2020.

3 - Os pagamentos obedecem aos seguintes procedimentos:
a) É processado um adiantamento automático inicial após a validação do termo de aceitação, no montante equivalente a 50 % do incentivo aprovado;
b) O pedido de pagamento final deve ser apresentado pelo beneficiário no prazo máximo de 30 dias úteis após a data de conclusão do projeto, sendo o montante de incentivo apurado com base em declaração de despesa de realização de investimento elegível subscrita pela empresa e confirmada por contabilista certificado ou revisor oficial de contas.
4 - A realização dos pagamentos está dependente da confirmação da situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, verificada através dos procedimentos automáticos do Balcão do Portugal 2020.



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