1. LINHAS DE FINANCIAMENTO
Linha de Apoio à Tesouraria para Microempresas do Turismo – COVID-19
A dotação da Linha ascende a 60 milhões de euros, e o apoio financeiro corresponde ao valor de €750 mensais por cada posto de trabalho existente na empresa a 29 de fevereiro de 2020, multiplicado pelo período de três meses, até ao montante máximo de €20.000.O financiamento assume natureza reembolsável sem juros remuneratórios associados e é reembolsado no prazo de três anos com um período de carência de 12 meses. As prestações de igual montante têm uma periodicidade trimestral.
As candidaturas são apresentadas junto do Turismo de Portugal.
Consulte a Ficha da Linha aqui
Linha de Crédito COVID-19 | Capitalizar 2018
Incluída no Programa Capitalizar 2018, destinada a apoiar as empresas cuja atividade está a ser afetada pelos efeitos económicos do surto de COVID-19, tem uma dotação global de 200 milhões de euros para o financiamento de necessidades de fundo de maneio e de tesouraria.A linha tem uma dotação global de 200 milhões de euros para o financiamento de necessidades de fundo de maneio e de tesouraria.
Com um plafond máximo de 1.500.000 euros por empresa, as operações de crédito a celebrar no âmbito desta Linha traduzem-se em empréstimos bancários, no caso das operações destinadas a financiar necessidades de fundo maneio, e em soluções de crédito em regime de revolving, no caso de operações destinadas exclusivamente ao financiamento de necessidades de tesouraria.
As operações de financiamento beneficiam de garantia autónoma prestada pelas SGM destinada a garantir até 80% do capital em dívida em cada momento.
As candidaturas são apresentadas junto das instituições de crédito protocoladas.
Consulte a Ficha da Linha aqui
// Medidas anunciadas a 18 março 2020
Foram disponibilizadas, através das instituições bancárias e garantidas pelo Estado, quatro linhas que acrescem à linha de âmbito geral, que abrange todos os setores económicos. No total, estas novas Linhas de Crédito representam 3 mil milhões de euros de financiamento adicional à economia, com um período de carência até 12 meses, são amortizadas até quatro anos e destinam-se aos seguintes setores:Restauração e similares
Turismo – Agências de Viagens; Animação; Organização de Eventos e Similares
Turismo – Empreendimentos e Alojamentos
Indústria – Têxtil, Vestuário, Calçado, indústrias extrativas (rochas ornamentais) e da fileira da madeira e cortiça
Consulte mais informações aqui.
2. INCENTIVOS PT 2020
Que apoios estão previstos no âmbito do Portugal 2020?
• Prazos de pagamento mais reduzidos: Pagamentos no mais curto prazo possível após os pedidos de pagamento serem apresentados pelas empresas, podendo ser efetuados, no limite, a título de adiantamento, sendo estes posteriormente regularizados com o apuramento do incentivo a pagar pelo organismo intermédio/organismo pagador sem qualquer formalidade para os beneficiários.
• Diferimento das prestações de reembolsos de incentivos (QREN e Portugal 2020): Para as empresas com quebras do volume de negócios ou de reservas ou encomendas superiores a 20 %, nos dois meses anteriores ao da apresentação do pedido de alteração do plano de reembolso face ao período homologo do ano anterior, o diferimento por um período de 12 meses das prestações vincendas até 30 de setembro de 2020 relativas a subsídios reembolsáveis atribuídos no âmbito de sistemas de incentivos do QREN ou do Portugal 2020 sem encargos de juros ou outra penalidade para as empresas beneficiárias.
• Elegibilidade de custos com ações canceladas ou adiadas: As despesas comprovadamente suportadas pelos beneficiários em iniciativas ou ações canceladas ou adiadas por razões relacionadas com o COVID -19 previstas em projetos aprovados pelo Portugal 2020, nomeadamente nas áreas da internacionalização e da formação profissional, são elegíveis para reembolso.
• Consideração do COVID-19 como motivo de força maior nos apoios do Portugal 2020: Os impactos negativos decorrentes do COVID -19 que deem lugar à insuficiente concretização de ações ou metas, podem ser considerados motivos de força maior não imputáveis aos beneficiários na avaliação dos objetivos contratualizados no âmbito dos sistemas de incentivos do Portugal 2020.
• Prazos de pagamento mais reduzidos: Pagamentos no mais curto prazo possível após os pedidos de pagamento serem apresentados pelas empresas, podendo ser efetuados, no limite, a título de adiantamento, sendo estes posteriormente regularizados com o apuramento do incentivo a pagar pelo organismo intermédio/organismo pagador sem qualquer formalidade para os beneficiários.
• Diferimento das prestações de reembolsos de incentivos (QREN e Portugal 2020): Para as empresas com quebras do volume de negócios ou de reservas ou encomendas superiores a 20 %, nos dois meses anteriores ao da apresentação do pedido de alteração do plano de reembolso face ao período homologo do ano anterior, o diferimento por um período de 12 meses das prestações vincendas até 30 de setembro de 2020 relativas a subsídios reembolsáveis atribuídos no âmbito de sistemas de incentivos do QREN ou do Portugal 2020 sem encargos de juros ou outra penalidade para as empresas beneficiárias.
• Elegibilidade de custos com ações canceladas ou adiadas: As despesas comprovadamente suportadas pelos beneficiários em iniciativas ou ações canceladas ou adiadas por razões relacionadas com o COVID -19 previstas em projetos aprovados pelo Portugal 2020, nomeadamente nas áreas da internacionalização e da formação profissional, são elegíveis para reembolso.
• Consideração do COVID-19 como motivo de força maior nos apoios do Portugal 2020: Os impactos negativos decorrentes do COVID -19 que deem lugar à insuficiente concretização de ações ou metas, podem ser considerados motivos de força maior não imputáveis aos beneficiários na avaliação dos objetivos contratualizados no âmbito dos sistemas de incentivos do Portugal 2020.
3. IMPOSTOS
1 - O Governo decidiu prorrogar o prazo de cumprimento de obrigações fiscais (declarativas e de pagamento) relativas ao IRC. Ficou decidido:
Regime: esta medida é de aplicação automática, o que significa que, na data prevista para o pagamento deste imposto, o sujeito passivo pode optar por não fazê-lo, dispondo de um prazo alargado para o efeito, designadamente até 30 de Junho de 2020.
Diploma: Despacho 104/2020 XXII
Regime: esta medida é de aplicação automática, o que significa que, na data prevista para a entrega da declaração periódica de rendimentos, o sujeito passivo pode optar por não fazê-lo, dispondo de um prazo alargado para o efeito, designadamente até 31 de Julho de 2020.
Diploma: Despacho 104/2020 XXII
Regime: esta medida é de aplicação automática, o que significa que, na data prevista para o pagamento destes impostos, o sujeito passivo pode optar por não fazê-lo, dispondo de um prazo alargado para o efeito, designadamente até 31 de Agosto de 2020.
Diploma: Despacho 104/2020 XXII
2 - Considerando o calendário fiscal relativo a obrigações de pagamento para o segundo trimestre de 2020, o Governo decide flexibilizar o pagamento de impostos para as empresas e trabalhadores independentes. Esta flexibilização permite que na data de vencimento da obrigação de pagamento a mesma possa ser cumprida de uma das seguintes formas:
• pagamento imediato, nos termos habituais;
• pagamento fracionado em três prestações mensais sem juros; ou
• pagamento fracionado em seis prestações mensais, sendo aplicáveis juros de mora apenas às últimas três.
Para qualquer destas situações de pagamento fracionado em prestações não será necessário às pessoas nem às empresas prestar qualquer garantia. Esta medida abrange os pagamentos do IVA (nos regimes mensal e trimestral) e a entrega ao Estado de retenções na fonte de IRS e IRC e é aplicável a trabalhadores independentes e empresas com volume de negócios até 10 milhões de euros em 2018, ou com início de atividade a partir de 1 de janeiro de 2019.
As restantes empresas ou trabalhadores independentes podem requerer a mesma flexibilização no pagamento destas obrigações fiscais do 2.º trimestre quando tenham verificado uma diminuição de volume de negócios de, pelo menos, 20% na média dos três meses anteriores ao mês em que exista esta obrigação face ao período homólogo do ano anterior.
3 - Os processos de execução fiscal e contributiva em curso ou que venham a ser instaurados pelas respetivas autoridades são suspensos por 3 meses.
O adiamento do Pagamento Especial por Conta de 31 de março para 30 de junho;
O pagamento deste imposto, nos termos do artigo 106º do Código de IRC, tinha de ser feito durante o mês de Março (data limite: 31 de Março).Regime: esta medida é de aplicação automática, o que significa que, na data prevista para o pagamento deste imposto, o sujeito passivo pode optar por não fazê-lo, dispondo de um prazo alargado para o efeito, designadamente até 30 de Junho de 2020.
Diploma: Despacho 104/2020 XXII
A prorrogação da entrega do Modelo 22 (Declaração de IRC + Pagamento/acerto) para 31 de julho;
A declaração periódica de rendimentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 117.º devia ser enviada, anualmente até ao último dia do mês de Maio.Regime: esta medida é de aplicação automática, o que significa que, na data prevista para a entrega da declaração periódica de rendimentos, o sujeito passivo pode optar por não fazê-lo, dispondo de um prazo alargado para o efeito, designadamente até 31 de Julho de 2020.
Diploma: Despacho 104/2020 XXII
A prorrogação do primeiro pagamento por conta e o primeiro pagamento adicional por conta de 31 de julho para 31 de agosto.
A primeira “prestação” do pagamento por conta devia ser feito, nos termos da alínea a), do n.º 1, do artigo 104º do Código de IRC, em Julho de 2020; A primeira “prestação” do pagamento adicional por conta devia ser feito, nos termos da alínea a), do n.º 1, do artigo 104º-A do Código de IRC, em Julho de 2020.Regime: esta medida é de aplicação automática, o que significa que, na data prevista para o pagamento destes impostos, o sujeito passivo pode optar por não fazê-lo, dispondo de um prazo alargado para o efeito, designadamente até 31 de Agosto de 2020.
Diploma: Despacho 104/2020 XXII
2 - Considerando o calendário fiscal relativo a obrigações de pagamento para o segundo trimestre de 2020, o Governo decide flexibilizar o pagamento de impostos para as empresas e trabalhadores independentes. Esta flexibilização permite que na data de vencimento da obrigação de pagamento a mesma possa ser cumprida de uma das seguintes formas:
• pagamento imediato, nos termos habituais;
• pagamento fracionado em três prestações mensais sem juros; ou
• pagamento fracionado em seis prestações mensais, sendo aplicáveis juros de mora apenas às últimas três.
Para qualquer destas situações de pagamento fracionado em prestações não será necessário às pessoas nem às empresas prestar qualquer garantia. Esta medida abrange os pagamentos do IVA (nos regimes mensal e trimestral) e a entrega ao Estado de retenções na fonte de IRS e IRC e é aplicável a trabalhadores independentes e empresas com volume de negócios até 10 milhões de euros em 2018, ou com início de atividade a partir de 1 de janeiro de 2019.
As restantes empresas ou trabalhadores independentes podem requerer a mesma flexibilização no pagamento destas obrigações fiscais do 2.º trimestre quando tenham verificado uma diminuição de volume de negócios de, pelo menos, 20% na média dos três meses anteriores ao mês em que exista esta obrigação face ao período homólogo do ano anterior.
3 - Os processos de execução fiscal e contributiva em curso ou que venham a ser instaurados pelas respetivas autoridades são suspensos por 3 meses.
4. CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL
Na sequência das medidas anunciadas pelo Ministro das Finanças de diferimento das prestações de Segurança Social, foi suspensa a data de pagamento, que terminava a 20 de março, das contribuições devidas à Segurança Social das empresas.
Os termos do diferimento das prestações e a definição das respetivas regras serão regulados pelo Governo, não tendo as empresas de efetuar o referido pagamento no dia 20 de março.
Âmbito de Aplicação: (o número de trabalhadores é aferido por referência à declaração de remunerações relativa ao mês de Fevereiro de 2020)
- Todas as empresas até 50 trabalhadores;
- As empresas com um total de trabalhadores entre 50 e 249, desde que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20 % da faturação comunicada através do e-fatura nos meses de março, abril e maio de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média do período de atividade decorrido;
- As empresas com um total de 250 ou mais trabalhadores cuja atividade se enquadre nos setores encerrados nos termos do artigo 7.º do Decreto n.º 2 -A/2020, de 20 de Março, ou nos setores da aviação e do turismo, e desde que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20 % da faturação comunicada através do e -fatura nos meses de Março, Abril e Maio de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média do período de atividade decorrido.
Regime:
a) Um terço do valor das contribuições é pago no mês de Março, Abril e Maio de 2020;
b) O montante dos restantes dois terços é pago em prestações iguais e sucessivas nos meses de Julho, Agosto e Setembro de 2020 ou nos meses de Julho a Dezembro de 2020, sem juros e dispensada a apresentação de garantia;
Para as entidades empregadoras que já efetuaram o pagamento da totalidade das contribuições devidas em Março de 2020, o diferimento previsto no presente artigo inicia-se em Abril, Maio e Junho de 2020.
Como aceder: através do Portal da Segurança Social Direta, sendo automático o pagamento fracionado de 1/3 da contribuição e ativação do plano prestacional, não estando, portanto, dependente de requerimento.
- Os requisitos do plano prestacional relativos à faturação são demonstrados pela entidade empregadora durante o mês de Julho de 2020, conjuntamente com certificação do contabilista certificado da empresa.
- Em Julho de 2020, as entidades empregadoras devem indicar na Segurança Social Direta qual dos prazos de pagamento previstos pretendem utilizar.
Relativamente aos trabalhadores independentes: aplica-se este regime, mas aos meses de Abril, Maio e Junho de 2020
Consequências do incumprimento deste regime:
- imediata cessação dos benefícios concedidos no presente artigo. - vencimento imediato da totalidade das prestações em falta, bem como a cessação da isenção de juros prevista para o diferimento do pagamento das contribuições.
Fiscalização: As entidades empregadoras beneficiárias podem ser fiscalizadas, em qualquer momento, pelas entidades públicas competentes, devendo comprovar os factos de que depende o diferimento, para além de verificação por via eletrónica com a AT.
Diploma: Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26/03
Prorrogação automática das prestações por desemprego e todas as prestações do sistema de segurança social que garantam mínimos de subsistência cujo período de concessão ou prazo de renovação termine antes de 30 de junho de 2020. São também suspensas as reavaliações das condições de manutenção das prestações do sistema de segurança social.
Diploma: Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26/03
O prazo para pagamento das contribuições e quotizações devidas no mês de março de 2020 termina, excecionalmente, a 31 de março de 2020.
Este pagamento só tem, contudo, de ser feito pelas empresas que não cumprem os critérios para poderem beneficiar do adiamento das prestações sociais supra exposto.
Os termos do diferimento das prestações e a definição das respetivas regras serão regulados pelo Governo, não tendo as empresas de efetuar o referido pagamento no dia 20 de março.
Redução para 1/3 da obrigação do pagamento das contribuições sociais referentes aos meses de Março, Abril e Maio de 2020.
Diferimento de 2/3 do pagamento das contribuições da responsabilidade da entidade empregadora referentes aos meses de Março, Abril e Maio de 2020 para o 2º semestre de 2020, pagos através de um plano prestacional de 3 ou 6 meses.Âmbito de Aplicação: (o número de trabalhadores é aferido por referência à declaração de remunerações relativa ao mês de Fevereiro de 2020)
- Todas as empresas até 50 trabalhadores;
- As empresas com um total de trabalhadores entre 50 e 249, desde que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20 % da faturação comunicada através do e-fatura nos meses de março, abril e maio de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média do período de atividade decorrido;
- As empresas com um total de 250 ou mais trabalhadores cuja atividade se enquadre nos setores encerrados nos termos do artigo 7.º do Decreto n.º 2 -A/2020, de 20 de Março, ou nos setores da aviação e do turismo, e desde que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20 % da faturação comunicada através do e -fatura nos meses de Março, Abril e Maio de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média do período de atividade decorrido.
Regime:
a) Um terço do valor das contribuições é pago no mês de Março, Abril e Maio de 2020;
b) O montante dos restantes dois terços é pago em prestações iguais e sucessivas nos meses de Julho, Agosto e Setembro de 2020 ou nos meses de Julho a Dezembro de 2020, sem juros e dispensada a apresentação de garantia;
Para as entidades empregadoras que já efetuaram o pagamento da totalidade das contribuições devidas em Março de 2020, o diferimento previsto no presente artigo inicia-se em Abril, Maio e Junho de 2020.
Como aceder: através do Portal da Segurança Social Direta, sendo automático o pagamento fracionado de 1/3 da contribuição e ativação do plano prestacional, não estando, portanto, dependente de requerimento.
- Os requisitos do plano prestacional relativos à faturação são demonstrados pela entidade empregadora durante o mês de Julho de 2020, conjuntamente com certificação do contabilista certificado da empresa.
- Em Julho de 2020, as entidades empregadoras devem indicar na Segurança Social Direta qual dos prazos de pagamento previstos pretendem utilizar.
Relativamente aos trabalhadores independentes: aplica-se este regime, mas aos meses de Abril, Maio e Junho de 2020
Consequências do incumprimento deste regime:
- imediata cessação dos benefícios concedidos no presente artigo. - vencimento imediato da totalidade das prestações em falta, bem como a cessação da isenção de juros prevista para o diferimento do pagamento das contribuições.
Fiscalização: As entidades empregadoras beneficiárias podem ser fiscalizadas, em qualquer momento, pelas entidades públicas competentes, devendo comprovar os factos de que depende o diferimento, para além de verificação por via eletrónica com a AT.
Diploma: Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26/03
Prorrogação automática das prestações por desemprego e todas as prestações do sistema de segurança social que garantam mínimos de subsistência cujo período de concessão ou prazo de renovação termine antes de 30 de junho de 2020. São também suspensas as reavaliações das condições de manutenção das prestações do sistema de segurança social.
Diploma: Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26/03
O prazo para pagamento das contribuições e quotizações devidas no mês de março de 2020 termina, excecionalmente, a 31 de março de 2020.
Este pagamento só tem, contudo, de ser feito pelas empresas que não cumprem os critérios para poderem beneficiar do adiamento das prestações sociais supra exposto.
5. APOIO EXTRAORDINÁRIO À MANUTENÇÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO EM EMPRESA EM SITUAÇÃO DE CRISE EMPRESARIAL
1 - APOIO EXTRAORDINÁRIO À MANUTENÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO EM SITUAÇÃO DE CRISE EMPRESARIAL O QUE É?
É um apoio financeiro extraordinário atribuído à empresa, por trabalhador, destinado exclusivamente ao pagamento de remunerações, durante períodos de redução temporária de horários de trabalho ou suspensão dos contratos de trabalho.A entidade empregadora tem direito a um apoio da segurança social no valor de 70% de 2/3 da retribuição normal ilíquida de cada trabalhador abrangido, até ao limite de 1.333,5 euros por trabalhador, para apoiar o pagamento dos salários. Se o empregador optar pela redução do período normal de trabalho, a compensação é atribuída na medida do estritamente necessário para, conjuntamente com a retribuição de trabalho prestado na empresa ou fora dela, assegurar o montante mínimo de 2/3 da remuneração normal ilíquida do trabalhador, ou o valor da Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG) correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante o que for mais elevado.
O remanescente dos 30% é assegurada pela entidade empregadora.
QUEM TEM DIREITO?
Empresa em situação de crise empresarial, considerada como tal nos seguintes casos:
• O encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos, previsto no Decreto n.º 2-A/2020 (Estado de Emergência), de 20 de março, ou por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, assim como da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, relativamente ao estabelecimento ou empresa efetivamente encerrados e abrangendo os trabalhadores a estes diretamente afetos.
ou
Mediante declaração do empregador conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa que o ateste:
• A paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas, que possam ser documentalmente comprovadas nos termos da alínea c) do n.º 3;
• A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.
Como são contados os 30 dias?
O período de 30 dias é contado em dias corridos e não precisa de ser fixado dentro de meses completos. Para um requerimento entregue a 27 de março o período de 30 dias ocorre entre o dia 26 de fevereiro e o dia 26 de março.
Como se calcula a quebra em empresa que tenha menos de 12 meses de existência?
Nestes casos a quebra afere-se pela comparação entre o valor médio da faturação dos 30 dias imediatamente anteriores à data do pedido e o valor médio de faturação desde a data em que iniciou a atividade. Exemplo: se o pedido é feito a 31 de março de 2020 e a empresa está em atividade desde 1 de setembro de 2019, deve comparar a média da faturação entre o dia 1 de março e 30 de março de 2020 e comparar com a média mensal da faturação dos meses de:
• Janeiro e fevereiro de 2020; ou
• O valor médio da faturação desde 1 de setembro de 2019 a 29 de fevereiro de 2020.
REQUISITO DE ACESSO
Situação contributiva regularizada da empresa perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira.
Até ao dia 30 de abril de 2020, não relevam, para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 177.º -A do Código de Procedimento e de Processo Tributário e do n.º 1 do artigo 208.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, as dívidas constituídas no mês de março de 2020.
Durante os períodos em que é beneficiário de apoios, e nos 60 dias seguintes, o empregador não pode fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho em relação ao trabalhador abrangido por aqueles apoios.
PROCEDIMENTOS DO EMPREGADOR
O empregador deve submeter requerimento em modelo próprio acompanhado somente do seguinte:
a) Descrição sumária da situação de crise empresarial;
b) Certidão do contabilista certificado da empresa a atestar a verificação da situação de crise empresarial, por: i. paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento; ou ii. quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação;
c) Listagem nominativa dos trabalhadores abrangidos e respetivo número de segurança social (NISS) em ficheiro em formato Excel, disponibilizado online pela Segurança Social.
O requerimento deverá ser entregue através da Segurança Social Direta no menu Perfil, opção Documentos de Prova, com o assunto COVID19-Apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho. Deve registar/alterar o IBAN na Segurança Social Direta, em funcionalidade a disponibilizar no final do mês de março, para que a Segurança Social possa proceder ao pagamento dos apoios à entidade empregadora, que será responsável pelo pagamento ao trabalhador.
COVID-19 | Medidas de apoio excecional - Trabalho
Como se comunica esta decisão aos trabalhadores?
Não existe qualquer minuta de formulário. Contudo, a comunicação aos trabalhadores deve transmitir-lhes a adesão a estes apoios e o início do lay off, podendo ser efetuada por envio de email profissional da empresa, desde que o trabalhador tenha acesso à sua caixa de correio eletrónica. Esta comunicação deve ser feita depois de ouvidos os delegados sindicais e/ou comissões de trabalhadores, quando existam.
Pode ainda ser requerida mais prova documental.
Os serviços da Segurança Social e do IEFP, I. P. podem ainda requerer, nomeadamente, os seguintes documentos contabilísticos: • Balancete contabilístico referente ao mês do apoio bem como do respetivo mês homólogo;
• Declaração de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) referente ao mês do apoio bem como dos dois meses imediatamente anteriores, ou a declaração referente ao último trimestre de 2019 e o primeiro de 2020, conforme a requerente se encontre no regime de IVA mensal ou trimestral respetivamente;
• Documentos demonstrativos do cancelamento de encomendas ou de reservas do qual resulte a redução da utilização da capacidade de produção ou de ocupação da empresa ou da unidade afetada em mais de 40 % no mês seguinte ao do apoio.
• Outros elementos comprovativos adicionais a fixar por despacho do membro do governo responsável pela área do trabalho e da segurança social.
DIREITO DOS TRABALHADORES
Quer se verifique redução de período normal de trabalho ou suspensão do contrato, os trabalhadores têm direito a receber um montante mínimo igual a dois terços do seu salário ilíquido (sem descontos), ou ao valor do salário mínimo correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante o que for mais elevado.
Nas situações de suspensão do contrato de trabalho
A compensação retributiva é igual a dois terços da retribuição normal ilíquida, ou à retribuição mínima mensal garantida (RMMG), correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante o que for mais elevado, e tem como limite máximo o triplo da RMMG (1.905 euros).
Exemplo: se um trabalhador em situação normal receber um salário de 960,00€, tem direito a receber 2/3 daquele ordenado, correspondente a 640,00€ ((960,00€: 3 X 2).
Nas situações de redução do período normal de trabalho:
Ao trabalhador abrangido em regime de redução do período normal de trabalho é assegurado o direito ao respetivo salário, calculado em proporção das horas de trabalho. Contudo, se o salário auferido pelo trabalhador for inferior a 2/3 da sua retribuição normal ilíquida ou inferior à RMMG correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante o que for mais elevado, o trabalhador tem direito a uma compensação retributiva igual à diferença entre o salário auferido e um destes valores, conforme aplicável.
Exemplo: Se 2/3 do salário normal ilíquido de um trabalhador correspondessem a 666,67€ ((retribuição ilíquida 1000,00€: 3) x 2), e se numa situação de redução do período normal de trabalho recebesse um salário de 500 € (metade do tempo a trabalhar), o trabalhador teria direito a uma compensação de 166,67 €.
Dessa compensação, a empresa recebe 70% da Segurança Social 166,67*0,7=116,67€ e paga 30% ao trabalhador 166,67*0,3= 50€.
Ver Simulador.
Quem paga a compensação retributiva?
A compensação retributiva é paga diretamente ao trabalhador pela entidade empregadora. A segurança social, por sua vez, transfere a respetiva contribuição para a empresa.
DURAÇÃO DA MEDIDA
Este apoio tem uma duração inicial até um mês, podendo ser prorrogável mensalmente, até um máximo de 3 meses. As medidas previstas são cumuláveis com outros apoios.
NATUREZA DO APOIO:
- Durante o prazo de concessão o contrato de trabalho não se suspende (contrariamente ao que sucede no lay off na modalidade de suspensão), ou seja, pode o empregador determinar a manutenção da laboração;
- O empregador beneficiário desta medida pode encarregar o trabalhador de exercer, a título temporário, funções não compreendidas no contrato de trabalho, desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador, e que sejam orientadas para a viabilidade da empresa.
FISCALIZAÇÃO
• As entidades beneficiárias do apoio podem ser fiscalizadas em qualquer momento, devendo comprovar os factos em que se baseia o pedido.
• A existência de situação de crise empresarial será objeto de inspeção posterior.
2 - ISENÇÃO TEMPORÁRIA DO PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL
As entidades empregadoras no âmbito das medidas previstas na presente portaria também têm direito à isenção do pagamento das contribuições à Segurança Social a cargo da entidade empregadora, relativamente aos seus trabalhadores e membros dos órgãos estatutários, a atribuir nos seguintes termos:i) Isenção total do pagamento das contribuições referentes às remunerações relativas ao período em que a empresa estiver abrangida pelo regime de apoio à manutenção dos contratos de trabalho em empresa em situação de crise empresarial com direito a uma compensação retributiva análoga a um regime de lay off simplificado;
ii) Isenção total do pagamento das contribuições referentes às remunerações relativas ao mês em que seja concedido apoio do IEFP, I. P., na fase de normalização da atividade, após encerramento pela autoridade de saúde ou findo o período do apoio à manutenção dos contratos de trabalho em empresa em situação de crise, em situação análoga a um regime simplificado de lay off;
As entidades empregadoras entregam as declarações de remunerações autónomas relativas aos trabalhadores abrangidos e efetuam o pagamento das respetivas quotizações, na parte que somente diz respeito ao trabalhador, ou seja, 11%.
O direito à isenção é aplicável igualmente aos trabalhadores independentes que sejam entidades empregadoras beneficiárias das medidas e respetivos cônjuges.
Esta isenção não dispensa a obrigação de entrega da declaração trimestral.
3 - PLANO EXTRAORDINÁRIO DE FORMAÇÃO DO IEFP,
Objetivo: visa, em especial, acautelar situações em que a empresa e/ou os seus trabalhadores são abrangidos por uma decisão da autoridade de saúde, sem, contudo, abranger a totalidade dos trabalhadores, mas que ainda assim impossibilite o regular funcionamento da atividade da empresa ou estabelecimento.
Condição de atribuição: não ter optado pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial.
Natureza do Apoio: apoio extraordinário para formação profissional a tempo parcial, mediante plano de formação, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e reforço das competências dos trabalhadores, de forma a atuar preventivamente sobre o desemprego.
Valor do Apoio: definido em função das horas de formação frequentadas, até ao limite de 50 % da retribuição ilíquida, com o limite máximo da RMMG (€635,00).
Duração: 1 mês, não devendo a carga horária ultrapassar 50 % do período normal de trabalho
Procedimento: o empregador comunica aos trabalhadores, por escrito, a decisão de iniciar um plano de formação e a duração previsível da medida, remetendo de imediato a informação ao IEFP, I. P.
Plano de formação deve:
o Contribuir para a melhoria das competências profissionais dos trabalhadores, sempre que possível aumentando o seu nível de qualificação, e contribuir para o aumento da competitividade da empresa; e
o Corresponder às modalidades de qualificação previstas no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações.
Entidades Formadoras: centros de emprego e formação profissional do IEFP, I. P.
4 - INCENTIVO FINANCEIRO EXTRAORDINÁRIO PARA APOIO À NORMALIZAÇÃO DA ATIVIDADE DA EMPRESA
Criação de um incentivo financeiro extraordinário para assegurar a fase de normalização da atividade e que visa apoiar as empresas que, tendo sido encerradas por autoridade de saúde ou que tenha sido abrangida pelo apoio referido no n.º 10, já não estando constrangidas na sua capacidade de laboração, carecem de um apoio, na primeira fase de normalização, de modo a prevenir o risco de desemprego e a manutenção dos postos de trabalho, devendo obedecer às seguintes características:1) Apoiar no pagamento dos salários na fase da normalização de atividade;
2) Duração prevista de um mês;
3) O limite máximo do incentivo totaliza, por trabalhador, o montante de uma RMMG;
6. SETOR BANCÁRIO
• Recalendarização de empréstimos bancários, com extensão das maturidades, em coordenação com Banco de Portugal.
• Eliminação das taxas mínimas cobradas aos comerciantes nos pagamentos por POS, pelos principais bancos (todos comerciantes podem passar a aceitar pagamentos através de cartões e meios eletrónicos sem necessidade de estabelecer qualquer valor mínimo).
• Aumentado o limite máximo para as operações com cartão contactless, que deverá passar para 30€.
• Eliminação das taxas mínimas cobradas aos comerciantes nos pagamentos por POS, pelos principais bancos (todos comerciantes podem passar a aceitar pagamentos através de cartões e meios eletrónicos sem necessidade de estabelecer qualquer valor mínimo).
• Aumentado o limite máximo para as operações com cartão contactless, que deverá passar para 30€.
7. ESTADO DE EMERGÊNCIA
BREVE ANÁLISE DAS MEDIDAS DE RESTRIÇÃO AO FUNCIONAMENTO E ACESSO A ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE RESTAURAÇÃO
No âmbito do surto de COVID-19, foram aplicadas diversas medidas, tendo em vista, a restrição no acesso e na afetação dos espaços dos estabelecimentos comerciais e dos de restauração ou de bebidas. Neste seguimento, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 2-A/2020, em 20/03, que veio implementar um novo conjunto de medidas, nomeadamente:
- Estabelece a obrigatoriedade do regime do teletrabalho, sempre que as funções em causa o permitam. - Estabelece o encerramento das seguintes instalações e estabelecimentos, que constam do Anexo I do Decreto-Lei n.º 2-A/2020:
1. Atividades recreativas, de lazer e diversão:
- Discotecas, bares e salões de dança ou de festa; Circos; Parques de diversões e parques recreativos para crianças e similares; Parques aquáticos e jardins zoológicos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais; Quaisquer locais destinados a práticas desportivas de lazer;
2. Atividades culturais e artísticas:
- Auditórios, cinemas, teatros e salas de concertos; Museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares (centros interpretativos, grutas, etc.), nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação e segurança; Bibliotecas e arquivos; Praças, locais e instalações tauromáquicas; Galerias de arte e salas de exposições; Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiusos.
3. Atividades desportivas, salvo as destinadas à atividade dos atletas de alto rendimento:
- Campos de futebol, rugby e similares; Pavilhões ou recintos fechados; Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares; Campos de tiro; Courts de ténis, padel e similares; Pistas de patinagem, hóquei no gelo e similares; Piscinas; Ringues de boxe, artes marciais e similares; Circuitos permanentes de motas, automóveis e similares; Velódromos; Hipódromos e pistas similares; Pavilhões polidesportivos; Ginásios e academias; Pistas de atletismo; Estádios.
4. Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:
- Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares, salvo as destinadas à atividade dos atletas de alto rendimento;
- Provas e exibições náuticas;
- Provas e exibições aeronáuticas;
- Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.
5. Espaços de jogos e apostas:
- Casinos; Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares; Salões de jogos e salões recreativos.
6. Atividades de restauração:
- Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, com as exceções do presente decreto; Bares e afins; Bares e restaurantes de hotel, exceto quanto a estes últimos para efeitos de entrega de refeições aos hóspedes; Esplanadas; Máquinas de vending.
7. Termas e spas ou estabelecimentos afins.
- Suspende as atividades de comércio a retalho e prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, exceto as que constam Anexo II do aludido decreto:
1. Minimercados, supermercados, hipermercados;
2. Frutarias, talhos, peixarias, padarias;
3. Mercados, nos casos de venda de produtos alimentares;
4. Produção e distribuição agroalimentar;
5. Lotas;
6. Restauração e bebidas, nos termos do presente decreto;
7. Confecção de refeições prontas a levar para casa, nos termos do presente decreto; 8. Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social;
9. Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
10. Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos;
11. Oculistas;
12. Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene;
13. Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos;
14. Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte de passageiros);
15. Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco);
16. Jogos sociais;
17. Clínicas veterinárias;
18. Estabelecimentos de venda de animais de companhia e respetivos alimentos;
19. Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes;
20. Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles;
21. Drogarias;
22. Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage;
23. Postos de abastecimento de combustível;
24. Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico;
25. Estabelecimentos de manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque;
26. Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações e respetiva reparação;
27. Serviços bancários, financeiros e seguros;
28. Atividades funerárias e conexas;
29. Serviços de manutenção e reparações ao domicílio;
30. Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio;
31. Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares;
32. Serviços de entrega ao domicílio;
33. Estabelecimentos turísticos, exceto parques de campismo, podendo aqueles prestar serviços de restauração e bebidas no próprio estabelecimento exclusivamente para os respetivos hóspedes;
34. Serviços que garantam alojamento estudantil.
35. Atividades e estabelecimentos enunciados nos números anteriores, ainda que integrados em centros comerciais.
- Os estabelecimentos de restauração e similares podem se manter no ativo, para efeitos exclusivos de confecção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário. Para tal, os estabelecimentos ficam dispensados de licença para confecção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio e podem determinar aos seus trabalhadores a participação nas respetivas atividades, ainda que as mesmas não integrem o objeto do contrato de trabalho.
Determina que não se suspende:
1. A atividade de estabelecimentos de comércio a grosso;
2. A atividade de estabelecimentos que pretendam manter a sua atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento ou ao postigo, estando nesses casos interdito o acesso ao interior do estabelecimento pelo público;
3. Serviços de restauração praticados em cantinas ou refeitórios que se encontrem em regular funcionamento;
4. Serviços de restauração noutras unidades de restauração colectiva cujos serviços de restauração sejam praticados ao abrigo de um contrato de execução continuada;
5. As atividades de comércio eletrónico, nem as atividades de prestação de serviços que sejam praticados á distância, sem contacto com o público, ou que desenvolvam a sua atividade através de plataforma eletrónica.
6. As atividades de comércio a retalho nem as atividades de prestação de serviços situados ao longo da rede de auto-estradas, no interior dos aeroportos e nos hospitais.
Os pequenos estabelecimentos de comércio a retalho e aqueles que prestem serviços de proximidade podem, excecionalmente, requerer à autoridade municipal de proteção civil autorização para funcionamento, mediante pedido fundamentado.
Determina que, nos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços que mantenham a respetiva atividade, devem ser observadas as seguintes regras:
a) Atender com prioridade as pessoas sujeitas a um dever especial de proteção (maiores de 70 anos, imunodeprimidos e portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde devam ser considerados de risco, designadamente os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica e os doentes oncológicos) bem como, os profissionais de saúde, elementos das forças armadas e de prestação de apoio social;
b.) Informar, de forma clara e visível, o direito de atendimento prioritário previsto na alínea anterior e adotar as medidas necessárias a que o mesmo seja efetuado de forma organizada e com respeito pelas regras de higiene e segurança;
c) Adotar as medidas que assegurem uma distância mínima de dois metros entre pessoas, uma permanência pelo tempo estritamente necessário à aquisição dos produtose a proibição do consumo de produtos no seu interior, sem prejuízo do respeito pelas regras de acesso e afetação previstas na Portaria n.º 71/2020, de 15/03 (mencionados infra);
d) A prestação do serviço e o transporte de produtos devem ser efetuados mediante o respeito das necessárias regras de higiene e sanitárias definidas pela Direção-Geral de Sáude.
Por conseguinte, a este conjunto de medidas acresce-se determinadas limitações e deveres impostos pela Portaria n.º 71/2020, de 15/03, concretamente:
1. Restrições de acesso a espaços comerciais
Estabeleceu uma regra de ocupação máxima indicativa de 0,04 pessoas por metro quadrado, nos espaços acessíveis ao público dos estabelecimentos de comércio a retalho, das grandes superfícies comerciais e dos conjuntos comerciais. Entendendo-se por área, a área destinada ao público, incluindo as áreas de uso coletivo ou de circulação, à exceção das zonas reservadas a parqueamento de veículos.
Não obstante, estes limites:
- Não incluem os funcionários e prestadores de serviços que se encontrem a exercer funções nos espaços em causa;
- Não se aplicam aos estabelecimentos de comércio por grosso. 2. Restrições de acesso a estabelecimentos de restauração ou de bebidas Limitou a afetação dos espaços acessíveis ao público dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas em um terço da sua capacidade, tal como definida no artigo 133.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16/01 (estabelece que, o número máximo de lugares dos estabelecimentos é calculado em função da área destinada ao serviço dos clientes, deduzida da área correspondente aos corredores de circulação obrigatórios – nos estabelecimentos com lugares sentados, 0,75 m2 por lugar e nos estabelecimentos com lugares de pé, 0,50 m2 por lugar).
3. Deveres de gestão e de monitorização
Por último, os gestores, os gerentes ou os proprietários dos espaços e estabelecimentos referidos nos artigos anteriores devem envidar todos os esforços no sentido de:
a) Efetuar uma gestão equilibrada dos acessos de público, em cumprimento do disposto nos artigos anteriores; b) Monitorizar as recusas de acesso de público, de forma a evitar, tanto quanto possível, a concentração de pessoas à entrada dos espaços ou estabelecimentos.
No âmbito do surto de COVID-19, foram aplicadas diversas medidas, tendo em vista, a restrição no acesso e na afetação dos espaços dos estabelecimentos comerciais e dos de restauração ou de bebidas. Neste seguimento, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 2-A/2020, em 20/03, que veio implementar um novo conjunto de medidas, nomeadamente:
- Estabelece a obrigatoriedade do regime do teletrabalho, sempre que as funções em causa o permitam. - Estabelece o encerramento das seguintes instalações e estabelecimentos, que constam do Anexo I do Decreto-Lei n.º 2-A/2020:
1. Atividades recreativas, de lazer e diversão:
- Discotecas, bares e salões de dança ou de festa; Circos; Parques de diversões e parques recreativos para crianças e similares; Parques aquáticos e jardins zoológicos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais; Quaisquer locais destinados a práticas desportivas de lazer;
2. Atividades culturais e artísticas:
- Auditórios, cinemas, teatros e salas de concertos; Museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares (centros interpretativos, grutas, etc.), nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação e segurança; Bibliotecas e arquivos; Praças, locais e instalações tauromáquicas; Galerias de arte e salas de exposições; Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiusos.
3. Atividades desportivas, salvo as destinadas à atividade dos atletas de alto rendimento:
- Campos de futebol, rugby e similares; Pavilhões ou recintos fechados; Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares; Campos de tiro; Courts de ténis, padel e similares; Pistas de patinagem, hóquei no gelo e similares; Piscinas; Ringues de boxe, artes marciais e similares; Circuitos permanentes de motas, automóveis e similares; Velódromos; Hipódromos e pistas similares; Pavilhões polidesportivos; Ginásios e academias; Pistas de atletismo; Estádios.
4. Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:
- Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares, salvo as destinadas à atividade dos atletas de alto rendimento;
- Provas e exibições náuticas;
- Provas e exibições aeronáuticas;
- Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.
5. Espaços de jogos e apostas:
- Casinos; Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares; Salões de jogos e salões recreativos.
6. Atividades de restauração:
- Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, com as exceções do presente decreto; Bares e afins; Bares e restaurantes de hotel, exceto quanto a estes últimos para efeitos de entrega de refeições aos hóspedes; Esplanadas; Máquinas de vending.
7. Termas e spas ou estabelecimentos afins.
- Suspende as atividades de comércio a retalho e prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, exceto as que constam Anexo II do aludido decreto:
1. Minimercados, supermercados, hipermercados;
2. Frutarias, talhos, peixarias, padarias;
3. Mercados, nos casos de venda de produtos alimentares;
4. Produção e distribuição agroalimentar;
5. Lotas;
6. Restauração e bebidas, nos termos do presente decreto;
7. Confecção de refeições prontas a levar para casa, nos termos do presente decreto; 8. Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social;
9. Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
10. Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos;
11. Oculistas;
12. Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene;
13. Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos;
14. Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte de passageiros);
15. Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco);
16. Jogos sociais;
17. Clínicas veterinárias;
18. Estabelecimentos de venda de animais de companhia e respetivos alimentos;
19. Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes;
20. Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles;
21. Drogarias;
22. Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage;
23. Postos de abastecimento de combustível;
24. Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico;
25. Estabelecimentos de manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque;
26. Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações e respetiva reparação;
27. Serviços bancários, financeiros e seguros;
28. Atividades funerárias e conexas;
29. Serviços de manutenção e reparações ao domicílio;
30. Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio;
31. Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares;
32. Serviços de entrega ao domicílio;
33. Estabelecimentos turísticos, exceto parques de campismo, podendo aqueles prestar serviços de restauração e bebidas no próprio estabelecimento exclusivamente para os respetivos hóspedes;
34. Serviços que garantam alojamento estudantil.
35. Atividades e estabelecimentos enunciados nos números anteriores, ainda que integrados em centros comerciais.
- Os estabelecimentos de restauração e similares podem se manter no ativo, para efeitos exclusivos de confecção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário. Para tal, os estabelecimentos ficam dispensados de licença para confecção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio e podem determinar aos seus trabalhadores a participação nas respetivas atividades, ainda que as mesmas não integrem o objeto do contrato de trabalho.
Determina que não se suspende:
1. A atividade de estabelecimentos de comércio a grosso;
2. A atividade de estabelecimentos que pretendam manter a sua atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento ou ao postigo, estando nesses casos interdito o acesso ao interior do estabelecimento pelo público;
3. Serviços de restauração praticados em cantinas ou refeitórios que se encontrem em regular funcionamento;
4. Serviços de restauração noutras unidades de restauração colectiva cujos serviços de restauração sejam praticados ao abrigo de um contrato de execução continuada;
5. As atividades de comércio eletrónico, nem as atividades de prestação de serviços que sejam praticados á distância, sem contacto com o público, ou que desenvolvam a sua atividade através de plataforma eletrónica.
6. As atividades de comércio a retalho nem as atividades de prestação de serviços situados ao longo da rede de auto-estradas, no interior dos aeroportos e nos hospitais.
Os pequenos estabelecimentos de comércio a retalho e aqueles que prestem serviços de proximidade podem, excecionalmente, requerer à autoridade municipal de proteção civil autorização para funcionamento, mediante pedido fundamentado.
Determina que, nos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços que mantenham a respetiva atividade, devem ser observadas as seguintes regras:
a) Atender com prioridade as pessoas sujeitas a um dever especial de proteção (maiores de 70 anos, imunodeprimidos e portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde devam ser considerados de risco, designadamente os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica e os doentes oncológicos) bem como, os profissionais de saúde, elementos das forças armadas e de prestação de apoio social;
b.) Informar, de forma clara e visível, o direito de atendimento prioritário previsto na alínea anterior e adotar as medidas necessárias a que o mesmo seja efetuado de forma organizada e com respeito pelas regras de higiene e segurança;
c) Adotar as medidas que assegurem uma distância mínima de dois metros entre pessoas, uma permanência pelo tempo estritamente necessário à aquisição dos produtose a proibição do consumo de produtos no seu interior, sem prejuízo do respeito pelas regras de acesso e afetação previstas na Portaria n.º 71/2020, de 15/03 (mencionados infra);
d) A prestação do serviço e o transporte de produtos devem ser efetuados mediante o respeito das necessárias regras de higiene e sanitárias definidas pela Direção-Geral de Sáude.
Por conseguinte, a este conjunto de medidas acresce-se determinadas limitações e deveres impostos pela Portaria n.º 71/2020, de 15/03, concretamente:
1. Restrições de acesso a espaços comerciais
Estabeleceu uma regra de ocupação máxima indicativa de 0,04 pessoas por metro quadrado, nos espaços acessíveis ao público dos estabelecimentos de comércio a retalho, das grandes superfícies comerciais e dos conjuntos comerciais. Entendendo-se por área, a área destinada ao público, incluindo as áreas de uso coletivo ou de circulação, à exceção das zonas reservadas a parqueamento de veículos.
Não obstante, estes limites:
- Não incluem os funcionários e prestadores de serviços que se encontrem a exercer funções nos espaços em causa;
- Não se aplicam aos estabelecimentos de comércio por grosso. 2. Restrições de acesso a estabelecimentos de restauração ou de bebidas Limitou a afetação dos espaços acessíveis ao público dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas em um terço da sua capacidade, tal como definida no artigo 133.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16/01 (estabelece que, o número máximo de lugares dos estabelecimentos é calculado em função da área destinada ao serviço dos clientes, deduzida da área correspondente aos corredores de circulação obrigatórios – nos estabelecimentos com lugares sentados, 0,75 m2 por lugar e nos estabelecimentos com lugares de pé, 0,50 m2 por lugar).
3. Deveres de gestão e de monitorização
Por último, os gestores, os gerentes ou os proprietários dos espaços e estabelecimentos referidos nos artigos anteriores devem envidar todos os esforços no sentido de:
a) Efetuar uma gestão equilibrada dos acessos de público, em cumprimento do disposto nos artigos anteriores; b) Monitorizar as recusas de acesso de público, de forma a evitar, tanto quanto possível, a concentração de pessoas à entrada dos espaços ou estabelecimentos.
8. ARRENDAMENTO COMERCIAL
Regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19 (Lei n.º 4-C/2020 de 6 de abril - CAPÍTULO III).
A quem se aplica?
Aos estabelecimentos de restauração e similares, incluindo nos casos em que estes mantenham atividade para efeitos exclusivos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, nos termos previstos no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou em qualquer outra disposição que o permita.
Aos estabelecimentos de atividades letivas e não letivas e formativas com presença de estudantes em estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário de educação pré-escolar, básica, secundária e superior e em equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou deficiência.
Incluindo nos casos em que estes mantenham a prestação de atividades de comércio eletrónico, ou de prestação de serviços à distância ou através de plataforma eletrónica.
Diferimento de rendas de contratos de arrendamento não habitacionais
O arrendatário pode diferir o pagamento das rendas vencidas nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente, para os 12 meses posteriores ao término desse período, em prestações mensais não inferiores a um duodécimo do montante total, pagas juntamente com a renda do mês em causa.
Cessação do contrato ou outras penalidades
A falta de pagamento das rendas que se vençam nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente, não pode ser invocada como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos, nem como fundamento de obrigação de desocupação de imóveis.
Aos arrendatários abrangidos não é exigível o pagamento de quaisquer outras penalidades que tenham por base a mora no pagamento de rendas que se vençam nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente.
Aplicação da lei no tempo
A presente lei é aplicável às rendas que se vençam a partir do dia 1 de abril de 2020.
A quem se aplica?
Aos estabelecimentos de restauração e similares, incluindo nos casos em que estes mantenham atividade para efeitos exclusivos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, nos termos previstos no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou em qualquer outra disposição que o permita.
Aos estabelecimentos de atividades letivas e não letivas e formativas com presença de estudantes em estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário de educação pré-escolar, básica, secundária e superior e em equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou deficiência.
Incluindo nos casos em que estes mantenham a prestação de atividades de comércio eletrónico, ou de prestação de serviços à distância ou através de plataforma eletrónica.
Diferimento de rendas de contratos de arrendamento não habitacionais
O arrendatário pode diferir o pagamento das rendas vencidas nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente, para os 12 meses posteriores ao término desse período, em prestações mensais não inferiores a um duodécimo do montante total, pagas juntamente com a renda do mês em causa.
Cessação do contrato ou outras penalidades
A falta de pagamento das rendas que se vençam nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente, não pode ser invocada como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos, nem como fundamento de obrigação de desocupação de imóveis.
Aos arrendatários abrangidos não é exigível o pagamento de quaisquer outras penalidades que tenham por base a mora no pagamento de rendas que se vençam nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente.
Aplicação da lei no tempo
A presente lei é aplicável às rendas que se vençam a partir do dia 1 de abril de 2020.
9. PROGRAMA ADAPTAR MICRO EMPRESAS
Microempresas beneficiárias
Empresas que empregam menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 2 milhões de euros;
Critérios de elegibilidade das microempresas beneficiárias 1 - São exigíveis os seguintes critérios quanto aos beneficiários:
a) Estar legalmente constituído a 1 de março de 2020;
b) Dispor de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável;
c) Cumprir as condições necessárias para obter o estatuto de microempresa
d) Ter ou poder assegurar até à assinatura do termo de aceitação, a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social.
2 - Na apresentação da candidatura, a comprovação das alíneas a) a c) faz-se mediante apresentação de declaração de cumprimento, subscrita pelo promotor sob compromisso de honra, e da alínea d) do número anterior é confirmada através dos procedimentos automáticos do Balcão do Portugal 2020, no sítio na Internet https://balcao.portugal2020.pt.
Critérios de elegibilidade dos projetos das microempresas beneficiárias
a) Ter por objetivo a realização de um investimento de valor em despesa elegível não inferior a (euro) 500 e não superior a (euro) 5000, para a adaptação da atividade da empresa ao contexto da doença COVID-19, garantindo a segurança dos trabalhadores, clientes e relacionamento com os fornecedores, cumprindo as normas estabelecidas e as recomendações das autoridades competentes;
b) Ter uma duração máxima de execução de seis meses a contar da data de notificação da decisão favorável, tendo como data limite 31 de dezembro de 2020;
Despesas elegíveis das microempresas beneficiárias
São elegíveis as seguintes despesas realizadas a partir do dia 18 de março de 2020:
a) Aquisição de equipamentos de proteção individual necessários para um período máximo de seis meses para utilização pelos trabalhadores e clientes em espaços com atendimento ao público nomeadamente máscaras, luvas, viseiras e outros;
b) Aquisição e instalação de equipamentos de higienização e de dispensa automática de desinfetantes, bem como respetivos consumíveis, para um período máximo de seis meses, nomeadamente solução desinfetante;
c) Contratação de serviços de desinfeção das instalações por um período máximo de seis meses;
d) Aquisição e instalação de dispositivos de pagamento automático, abrangendo os que utilizem tecnologia contactless, incluindo os custos com a contratação do serviço para um período máximo de seis meses;
e) Custos iniciais associados à domiciliação de aplicações, adesão inicial a plataformas eletrónicas, subscrição inicial de aplicações em regimes de «software as a service», criação e publicação inicial de novos conteúdos eletrónicos, bem como a inclusão ou catalogação em diretórios ou motores de busca;
f) Reorganização e adaptação de locais de trabalho e de layout de espaços às orientações e boas práticas do atual contexto, designadamente, instalação de portas automáticas, instalação de soluções de iluminação por sensor, instalação de dispensadores por sensor nas casas de banho, criação de áreas de contingência, entre outros;
g) Isolamento físico de espaços de produção ou de venda ou prestação de serviços, designadamente, instalação de divisórias entre equipamentos, células de produção, secretárias, postos ou balcões de atendimento;
h) Aquisição e instalação de outros dispositivos de controlo e distanciamento físico;
i) Custos com a aquisição e colocação de informação e orientação aos colaboradores e ao público, incluindo sinalização vertical e horizontal, no interior e exterior dos espaços;
j) Despesas com a intervenção de contabilistas certificados ou revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento.
Despesas não elegíveis das microempresas beneficiárias
Constituem despesas não elegíveis:a) Trabalhos da empresa para ela própria;
b) Aquisição de bens em estado de uso;
c) Imposto sobre o valor acrescentado recuperável, ainda que não tenha sido ou não venha a ser efetivamente recuperado pelo beneficiário.
Taxa de financiamento e forma de apoio das microempresas beneficiárias
1 - Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável.
2 - A taxa de incentivo a atribuir é de 80 % sobre as despesas elegíveis.
Procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas de microempresas beneficiárias
1 - As candidaturas são apresentadas no âmbito de aviso para apresentação de candidaturas publicado pela Autoridade de Gestão do Programa Operacional Competitividade e Internacionalização e são submetidas através de formulário eletrónico simplificado disponível no Balcão 2020.2 - As candidaturas são decididas de acordo com os critérios de elegibilidade previstos pelo Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), no caso de projetos de empresas do setor do turismo, e, nos restantes casos, pelo IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), sendo o incentivo apurado com base no mapa síntese do orçamento a realizar apresentado na candidatura.
3 - As decisões sobre as candidaturas são adotadas no prazo de 10 dias úteis após a data de apresentação da candidatura, descontando-se o tempo de resposta aos esclarecimentos solicitados.
4 - A aceitação da decisão da concessão do incentivo é feita mediante a assinatura do termo de aceitação, eletronicamente no Balcão 2020
5 - A decisão de aprovação caduca caso não seja assinado o termo de aceitação no prazo máximo de 15 dias úteis, a contar da data da notificação da decisão.
Pagamentos às microempresas beneficiárias
1 - Os pagamentos às microempresas beneficiárias são efetuados pelos pelo Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), no caso de projetos de empresas do setor do turismo, e, nos restantes casos, pelo IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.)2 - Os pedidos de pagamento são apresentados pelos beneficiários no Balcão 2020.
3 - Os pagamentos obedecem aos seguintes procedimentos:
a) É processado um adiantamento automático inicial após a validação do termo de aceitação, no montante equivalente a 50 % do incentivo aprovado;
b) O pedido de pagamento final deve ser apresentado pelo beneficiário no prazo máximo de 30 dias úteis após a data de conclusão do projeto, sendo o montante de incentivo apurado com base em declaração de despesa de realização de investimento elegível subscrita pela empresa e confirmada por contabilista certificado ou revisor oficial de contas.
4 - A realização dos pagamentos está dependente da confirmação da situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, verificada através dos procedimentos automáticos do Balcão do Portugal 2020.
10. PROGRAMA ADAPTAR PME`s
Pequenas e médias empresas beneficiárias
Empresas que empregam menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 50 milhões de euros ou cujo balanço total anual não excede 43 milhões de euros e que detenha a correspondente Certificação Eletrónica.Critérios de elegibilidade das pequenas e médias empresas beneficiárias
1 - São exigíveis os seguintes critérios quanto aos beneficiários:
a) Estar legalmente constituído a 1 de março de 2020;
b) Dispor de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável;
c) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
d) Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI);
e) Para efeitos de comprovação do estatuto de PME, ter a correspondente Certificação Eletrónica, prevista no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, através do sítio na Internet do IAPMEI, I. P.;
f) Não ser uma empresa em dificuldade, de acordo com a definição prevista no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014;
g) Declarar que não se trata de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, conforme previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014.
2 - A verificação é feita no momento da apresentação da candidatura, sempre que possível através de procedimentos automáticos do Balcão do Portugal 2020.
Critérios de elegibilidade dos projetos das pequenas e médias empresas beneficiárias
Os critérios de elegibilidade dos projetos são os seguintes:a) Ter por objetivo a realização de um investimento de valor em despesa elegível não inferior a (euro) 5000 e não superior a (euro) 40 000, para qualificação de processos, organizações, produtos e serviços das PME, nomeadamente a adaptação dos seus estabelecimentos, métodos de organização do trabalho e de relacionamento com clientes e fornecedores às novas condições do contexto da doença COVID-19, garantindo o cumprindo das normas estabelecidas e das recomendações das autoridades competentes;
b) Não estar iniciado à data de apresentação da candidatura;
c) Ter uma duração máxima de execução de seis meses, a contar da data de notificação da decisão favorável, tendo como data limite 31 de dezembro de 2020;
Despesas elegíveis das pequenas e médias empresas beneficiárias
São elegíveis as seguintes despesas:a) Custos com a reorganização e adaptação de locais de trabalho e/ou alterações de layout, que permitam implementar as orientações e boas práticas das autoridades competentes no contexto da doença COVID-19, designadamente medidas de higiene, segurança e distanciamento físico;
b) Aquisição e instalação de equipamentos de higienização e de dispensa automática de desinfetantes;
c) Aquisição e instalação de dispositivos de pagamento automático, incluindo os que utilizem tecnologia contactless;
d) Aquisição e instalação de outros dispositivos de controlo e distanciamento físico;
e) Custos com a aquisição e colocação de informação e orientação aos colaboradores e ao público, incluindo sinalização vertical e horizontal, no interior e exterior dos espaços;
f) Contratação de serviços de desinfeção das instalações, por um período máximo de seis meses;
g) Aquisição de serviços de consultoria especializada para o redesenho do layout das instalações e para a elaboração de planos de contingência empresarial e manuais de boas práticas;
h) Aquisição de serviços de consultoria especializada para a adaptação do modelo de negócio aos novos desafios do contexto subsequente à pandemia da doença COVID-19;
i) Custos iniciais associados à domiciliação de aplicações, adesão inicial a plataformas eletrónicas, subscrição inicial de aplicações em regimes de «software as a service», criação e publicação inicial de novos conteúdos eletrónicos, bem como a inclusão ou catalogação em diretórios ou motores de busca;
j) Despesas com a intervenção de contabilistas certificados ou revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento.
Despesas não elegíveis das pequenas e médias empresas beneficiárias
Constituem despesas não elegíveis:a) Trabalhos da empresa para ela própria;
b) Aquisição de bens em estado de uso;
c) Imposto sobre o valor acrescentado recuperável, ainda que não tenha sido ou não venha a ser efetivamente recuperado pelo beneficiário.
Taxa de financiamento e forma de apoio das pequenas e médias empresas beneficiárias 1 - Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável.
2 - A taxa de incentivo a atribuir é de 50 % sobre as despesas elegíveis.
Procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas das pequenas e médias empresas beneficiárias 1 - As candidaturas são apresentadas no âmbito de aviso para apresentação de candidaturas submetidas através de formulário eletrónico simplificado, disponível no Balcão 2020.
2 - O Turismo de Portugal, I. P., no caso de projetos de empresas do setor do turismo, e o IAPMEI, I. P., nos restantes casos, procedem à avaliação técnica das candidaturas e emitem parecer, com base nos critérios de elegibilidade e nos critérios de seleção definidos nos avisos para apresentação de candidatura.
3 - A proposta de decisão fundamentada sobre o financiamento a atribuir é proferida pelas Autoridades de Gestão envolvidas no financiamento dos projetos no prazo de 20 dias úteis, a contar da data de apresentação de candidatura, descontando-se o tempo de resposta aos esclarecimentos solicitados.
4 - A aceitação da decisão da concessão do incentivo é feita mediante a assinatura de termo de aceitação, a qual é submetida eletronicamente e autenticada, podendo para esse efeito ser utilizado o Cartão do Cidadão ou Chave Móvel Digital com recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais.
5 - A decisão de aprovação caduca caso não seja assinado o termo de aceitação no prazo máximo de 30 dias úteis, a contar da data da notificação da decisão, salvo motivo justificado, não imputável ao candidato e devidamente aceite pelo respetivo organismo.
Pagamentos às pequenas e médias empresas beneficiárias 1 - Os pagamentos aos beneficiários são efetuados pelo O Turismo de Portugal, I. P., no caso de projetos de empresas do setor do turismo, e o IAPMEI, I. P., nos restantes casos.
2 - Os pedidos de pagamento são apresentados pelos beneficiários no Balcão 2020.
3 - Os pagamentos obedecem aos seguintes procedimentos: a) É processado um adiantamento automático inicial após a validação do termo de aceitação, no montante equivalente a 50 % do incentivo aprovado;
b) O pedido de pagamento final deve ser apresentado pelo beneficiário no prazo máximo de 30 dias úteis após a data de conclusão do projeto.
Obrigações das pequenas e médias empresas beneficiárias
Para além das obrigações previstas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação, devem ainda ser cumpridas as condições previstas no artigo 12.º do Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização (RECI), aprovado pela Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.