Alterações à Lei da Nacionalidade

As alterações à Lei da Nacionalidade introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 26/2022, de 18 de março

A 15 de abril entram em vigor as últimas alterações ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, que se espera que atribuam uma maior celeridade aos processos de nacionalidade, bem como permitam desburocratizar a tramitação do mesmo.

As principais alterações ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa que se acredita que levem à agilização dos processos de nacionalidades, prendem-se com diversos pontos, designadamente: a possibilidade de tramitação eletrónica de processos de nacionalidade, estabelecendo-se agora que, advogados e solicitadores pratiquem os atos em causa obrigatoriamente por via eletrónica e sejam notificados por essa mesma via, sendo facultativo para os requerentes não representados por estes profissionais o recurso à via eletrónica, bem como a possibilidade de dispensa de tradução de documentos em inglês, francês ou espanhol que acompanham as declarações e requerimentos para atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade.

No âmbito da tramitação processual, importa ainda referir que, a nova lei permite a apensação dos processos, com possibilidade de aproveitamento de atos, diligência e documentos em comum aos processos de nacionalidade, quando sejam apresentados no mesmo dia declarações ou requerimentos que deem início a processos para fins de nacionalidade por declarantes ou requerentes ligados entre si pelo casamento ou união de facto, pela adoção ou por parentesco até ao terceiro grau, em linha reta ou colateral.

 

Em jeito de súmula, a partir da data de entrada em vigor da nova lei, a nacionalidade portuguesa pode ser requerida por:

  • Quem nasça em Portugal e seja filho de estrangeiro que, no momento do nascimento, residia legalmente ou, independentemente do título, há um ano em Portugal
  • Quem seja neto de português originário que não tenha perdido a nacionalidade, sendo neste caso necessário que declare que quer ser português e que tem laços de efetiva ligação à comunidade nacional, o que se verifica com o conhecimento suficiente da língua portuguesa.
  • Indivíduos nascidos no território português e que não possuam outra nacionalidade, não sendo necessário que comprovem que não possuem ou que não têm direito a ter outra nacionalidade, uma vez que, se, após o prazo de três meses, não for entregue informação, solicitada oficiosamente, sobre a aquisição da nacionalidade dos países com os quais o interessado tenha conexões relevantes, presume-se a sua não aquisição relativamente a qualquer um desses países;
  • Criança ou jovem com menos de 18 anos, acolhido em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação com o Estado;
  • Quem seja estrangeiro e resida em Portugal há, pelo menos, 5 anos, e que tenha, pelo menos, um filho que tenha nascido em Portugal;
  • Quem cumpra requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, no momento do pedido, para efeitos de naturalização de descendentes de judeus sefarditas;
  • Quem tenha nascido nas ex-colónias e que, a 25 de abril de 1974, residiam em Portugal há menos de 5 anos, desde que, após a perda da nacionalidade portuguesa, não tenham estado ao serviço do respetivo Estado e tenham permanecido e permaneçam em Portugal, independentemente do título;

Não obstante, nem todas as alterações facilitam a tramitação de processos de nacionalidade, ou seja, da atribuição ou aquisição  da nacionalidade portuguesa, na medida em que, a partir de 15 de Abril o prazo de um ano para dedução de oposição à nacionalidade deixa de ser contado a partir da data do facto de que depende a aquisição da nacionalidade e passa a ser contado a partir se conta da data do registo da aquisição da nacionalidade, o que permite, obviamente, uma maior dilação do prazo para oposição à nacionalidade.

CONSULTÓRIO ONLINE